DECRETO-LEI No 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Lei das Contravenções Penais

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Fabrico, comércio ou detenção de armas ou munição

Art. 18. Fabricar, importar, exportar,  ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.

Obs. Esse dispositivo foi derrogado (parcialmente revogado) pelo art. 10 da Lei 9.437/97, uma vez que naquela Lei trata de arma de fogo. Continua sendo aplicado para armas brancas e munições.

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Porte de arma

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, de duzentos mil-réis,  ou ambas cumulativamente.

Obs. Esse dispositivo foi derrogado (parcialmente revogado) pelo art. 10 da Lei 9.437/97, uma vez que naquela Lei trata de arma de fogo. Continua sendo aplicado para armas brancas (facas, punhais, peixeiras, espadas, dardos, flechas etc.)

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