MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

DEPARTAMENTO LOGÍSTICO

(D Log / 2000)

 

PORTARIA Nº 05 D LOG, DE 16 DE JULHO DE 2008.

 

 

Regulamenta o inciso VI do art. 12 do Decreto n° 5.123/04, sobre a atividade de instrução de tiro, objetivando a capacitação e o aprimoramento técnico para o manuseio de arma de fogo, e dá outras providencias.

 

 

            O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGISTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capitulo IV da Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128); de acordo com a alínea "g", inciso VII do art. 1º da Portaria n° 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

            Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da atividade de instrução de tiro, objetivando a capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo.

            Art. 2° Revogar a Portaria n° 19-DMB, de 14 de novembro de 1997 e a Portaria n° 24-DMB, de 17 de dezembro de 1998.

            Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gen Ex RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO

Chefe do Departamento Logístico

 

 


 

 

NORMAS REGULADORAS DA ATIVIDADE DE INSTRUÇÃO DE TIRO, OBJETIVANDO A CAPACITAÇÃO E O APRIMORAMENTO TÉCNICO PARA 0 MANUSEIO DE ARMA DE FOGO

 

 

Capitulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da finalidade

            Art. 1° Estas normas têm por finalidade regulamentar o registro de empresa de instrução de tiro, clube, federação e confederação de tiro, destinado a capacitação e ao aprimoramento técnico para o manuseio de arma de fogo, objetivando:

            I - aquisição de arma de fogo;

            II - renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF); e

            III - aprimoramento e qualificação técnica dos proprietários de arma de fogo registrada e dos integrantes das instituições e órgãos listados no art. 6° da Lei n° 10.826/03.

 

Seção II

Do registro

            Art. 2° A empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro, interessada em exercer a atividade de instrução de tiro, destinada a capacitação e ao aprimoramento técnico para o manuseio de armas de fogo, deverá requerer registro junto ao Exercito.

            Parágrafo Único. Caso já possua registro no Exercito, a empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro interessada deverá requerer o apostilamento da atividade.

 

Seção III

Da habilitação

            Art. 3° A empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro, para se habilitar a ministrar instrução que capacite tecnicamente o interessado em adquirir arma de fogo, renovar o Certificado de Registro de Arma de Fogo ou propiciar seu aprimoramento técnico, devera:

            I - possuir registro junto ao Exercito, concedido nos termos do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e suas normas complementares;

            II - possuir estande de tiro apostilado a seu Certificado de Registro (CR) ou ter acesso autorizado, comprovado documentalmente, a estande de tiro de terceiros registrado no Exercito ou de instituições e órgãos listados no art. 6° da Lei n° 10.826/03; e

            III - possuir vínculo, para a realização de curso, com instrutor de tiro' habilitado nos termos do inciso VI do art. 12 do Decreto n° 5.123/04.

            § 1° Para apostilar estande de tiro junto ao Exercito, o interessado devera apresentar:

            I - requerimento dirigido ao Comandante da Região Militar de vinculação;

            II - certidões de antecedentes criminais dos sócios e dirigentes da empresa, fornecidas pela justiça federal, militar e estadual;

            III - alvará de localização e funcionamento;

            IV - ato de constituição da pessoa jurídica e prova de inscrição no CNPJ; e

            V - comprovante de pagamento da taxa de registro ou apostilamento.

            § 2° Apos a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, a Região Militar de vinculação procedera a vistoria no estande de tiro somente para verificação das condições de segurança de armazenamento e guarda de armas de fogo, munições e acessórios.

            § 3° A quantidade máxima de armazenamento de armas de fogo e munições devera constar no CR do interessado.

 

Capitulo II

DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA

Seção I

Do atestado de capacitação técnica

            Art. 4º A emissão de documento que ateste a capacitação técnica será efetivada nos termos do § 3°, do art. 12, do Decreto n° 5.123/04, com prazo de validade indeterminado.

            Parágrafo único. Os dados referentes aos alunos aprovados, bem Como os certificados de aprovação, livros de registro dos certificados contendo: nome; n° do certificado; e data de expedição, serão considerados de caráter reservado e mantidos sob guarda do emitente, a disposição da fiscalização militar, pelo prazo previsto para a revalidação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

 

Capitulo III

DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO

            Art. 5°. A empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro de que trata esta Portaria poderá, mediante autorização do Comando do Exercito:

            I - receber em comodato, exclusivamente de fabricantes nacionais, arma de fogo de uso restrito; e

            II - adquirir, diretamente na indústria nacional, no comercio especializado ou de terceiros, armas de fogo de uso permitido;

            § 1°. A quantidade de armas de fogo fica condicionada a justificativa do seu emprego e a verificação das condições de segurança e capacidade de armazenamento da empresa, apos vistoria realizada pela fiscalização militar.

            § 2°. As armas de fogo cedidas, nos termos do inciso I, deverão estar registradas no Comando do Exercito e cadastradas no SIGMA em nome do fabricante comodante e apostiladas ao CR da empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro comodatária.

            § 3°. As armas de fogo adquiridas nos termos do inciso II deverão estar registradas no Comando do Exercito, cadastradas no SIGMA e apostiladas ao CR da empresa adquirente.

            § 4°. A autorização para a aquisição de arma de fogo na indústria nacional ou de terceiros domiciliados em Regiões Militares distintas e de competência da DFPC. A aquisição no comercio especializado ou junto a terceiros, domiciliados na mesma Região Militar, e de competência desta.

 

Capitulo IV

DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO

            Art. 6°. A quantidade de munição a ser adquirida por empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro e instrutores de tiro fica condicionada a autorização da DFPC e as necessidades definidas no programa de instrução, considerando:

            I - o número de alunos por curso;

            II - o tipo e calibre da arma utilizada;

            III - o número de cursos por período; e

            IV - a quantidade de munição por aluno.

            § 1°. A autorização para a aquisição de munição na indústria nacional ou no comércio especializado, situados em RM distinta do adquirente, e de competência da DFPC.

            § 2°. A autorização para a aquisição no comercio especializado ou junto a terceiros, situados na mesma Região Militar do adquirente, e de competência desta.

            § 3°. Fica autorizada a empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro a atividade de recarga de munição nos termos das normas especificas que regem o tema.

            Art. 7°. A empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro devera manter, a disposição da fiscalização militar, mapas mensais demonstrativos de aquisição, consumo e estoque de munição, conforme modelo existente no anexo XXIV do R-105.

 

Capitulo V

DOS INSTRUTORES DE TIRO

            Art. 8°. Os instrutores de tiro da empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro referidas nesta Portaria, nos termos do inciso VI do art. 12 do Decreto n° 5.123/2004, serão:

            I - os instrutores de armamento e tiro das Forças Armadas ou Forças Auxiliares;

            II - os instrutores de armamento e tiro do quadro da Policia Federal; e

            III - os instrutores de tiro credenciados pela Policia Federal.

            Art. 9º. Os instrutores de armamento e tiro, habilitados na forma do artigo anterior, deverão estar aptos a atestar os requisitos previstos no § 31, art. 12, do Decreto n° 5.123/2004.

 

Capitulo VI

DAS DISPOSICÕES FINAIS

            Art. 10. A empresa de instrução de tiro, clube, federação ou confederação de tiro, já registrada no Comando do Exercito para desempenho da atividade de instrução de tiro, devera se adequar as presentes normas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria.

            Art. 11. As armas de fogo de use restrito, recebidas em comodato para capacitação e aprimoramento técnico, somente poderão ser utilizadas por pessoas físicas legalmente autorizadas a adquiri-las ou utilizá-las.