PORTARIA MINISTERIAL Nº 616 DE 28 DE OUTUBRO DE 1992

 

 

Autoriza a aquisição de armas de porte de uso permitido,  na  indústria, por policiais Civis Estaduais e do  Distrito  Federal,Rodoviários Federais e Ferroviá-rios Federais.

 

 

O  Ministro de Estado do Exército, de acordo  com  as atribuições  que lhe conferem a letra "s" e a letra "u" do Art 21 e  o Parágrafo  único  do Art 294, bem como o estabelecido no  Art  221  do Regulamento  para  a  Fiscalização de  Produtos  Controlados  (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649 de 28 de janeiro de 1965, e a Portaria Ministerial  nº 1261, de 17 de outubro de 1980 (Normas que  regulam  a Compra e Venda de Armas e Munições, por Pessoas Físicas e  Jurídicas), e  atendendo  ao  que  propõe o Estado-Maior  do  Exército,  ouvido  o Departamento de Material Bélico, RESOLVE:

 

1.  Autorizar a aquisição, diretamente na  indústria, de  01  (uma)  arma  de porte de uso  permitido  aos  integrantes  das categorias  funcionais operacionais das Polícias Civis Estaduais e  do Distrito  Federal, Federal, Rodoviário Federal e Ferroviário  Federal, que tenham mais de 02 (dois) anos na Corporação, bom conceito, conduta exemplar  e não estejam respondendo a processo judicial, com o fim  de emprego na sua segurança pessoal ou no exercício de suas funções.

 

2.Determinar  que as armas, assim  adquiridas,  sejam registradas pelo órgão policial competente, que manterá o controle e  a fiscalização  do cumprimento das normas legais vigentes que  regem  a matéria   (Art 221, do R-105), assim como que seja observado  o  prazo mínimo de 06 (seis) anos para sua revenda (Título E, nº 31.1, Port Min nº 1261, de 17 de outubro de 1982). As aquisições serão feitas através das Secretarias de Segurança Pública para os policiais Civis Estaduais e do Distrito Federal; das Superintendências Regionais da Policia  Federal, para os Policiais Federais; e dos órgãos Regionais  competentes para os Policiais Rodoviários Federais e Policiais Ferroviários  Federais.                                                                   

 

3.  Determinar que o Departamento de Material  Bélico  adote,  para  a  conservação  da  presente  portaria,  a   sistemática existente no Art 8º do Anexo 40 do R-105, bem como o Quadro  constante do Anexo 35, do referido regulamento, com as adaptações necessárias  à organização  dos  pedidos  de aquisição de armas  e  munições  de  uso permitido.

 

4. Determinar que a presente Portaria entre em  vigor na data de sua publicação.