Autoriza a aquisição de armas de porte de uso permitido, na indústria, por policiais Civis Estaduais e do Distrito Federal,Rodoviários Federais e Ferroviá-rios Federais.
O Ministro de Estado do Exército, de acordo com as atribuições que lhe conferem a letra "s" e a letra "u" do Art 21 e o Parágrafo único do Art 294, bem como o estabelecido no Art 221 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649 de 28 de janeiro de 1965, e a Portaria Ministerial nº 1261, de 17 de outubro de 1980 (Normas que regulam a Compra e Venda de Armas e Munições, por Pessoas Físicas e Jurídicas), e atendendo ao que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento de Material Bélico, RESOLVE:
1. Autorizar a aquisição, diretamente na indústria, de 01 (uma) arma de porte de uso permitido aos integrantes das categorias funcionais operacionais das Polícias Civis Estaduais e do Distrito Federal, Federal, Rodoviário Federal e Ferroviário Federal, que tenham mais de 02 (dois) anos na Corporação, bom conceito, conduta exemplar e não estejam respondendo a processo judicial, com o fim de emprego na sua segurança pessoal ou no exercício de suas funções.
2.Determinar que as armas, assim adquiridas, sejam registradas pelo órgão policial competente, que manterá o controle e a fiscalização do cumprimento das normas legais vigentes que regem a matéria (Art 221, do R-105), assim como que seja observado o prazo mínimo de 06 (seis) anos para sua revenda (Título E, nº 31.1, Port Min nº 1261, de 17 de outubro de 1982). As aquisições serão feitas através das Secretarias de Segurança Pública para os policiais Civis Estaduais e do Distrito Federal; das Superintendências Regionais da Policia Federal, para os Policiais Federais; e dos órgãos Regionais competentes para os Policiais Rodoviários Federais e Policiais Ferroviários Federais.
3. Determinar que o Departamento de Material Bélico adote, para a conservação da presente portaria, a sistemática existente no Art 8º do Anexo 40 do R-105, bem como o Quadro constante do Anexo 35, do referido regulamento, com as adaptações necessárias à organização dos pedidos de aquisição de armas e munições de uso permitido.
4. Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.