PORTARIA N.º 891, DE 12 DE AGOSTO DE 1999

Institui e aprova o modelo da Carteira Nacional de Vigilante e respectivo formulário de requerimento, estabelece normas e procedimentos para sua concessão e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 33, inciso VII e XXVIII, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria n.º 213, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Justiça,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, incisos II e III, da Lei n.º 7.102, de 24 de junho de 1963 e artigo 20, incisos II e III do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, que asseguram porte de arma ao vigilante quando em serviço e no local de trabalho, e prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância;

CONSIDERANDOa competência atribuída ao Departamento de Policia Federal pelo artigo 32 do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995, e o disposto no anexo Tabela de Taxas do artigo 17 da Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995;

CONSIDERANDO a necessidade de se fornecer ao vigilante documento de Identificação Funcional com validade em todo o território nacional, definindo o órgão competente para a sua expedição, bem como procedimentos para a habilitação, validade, eficácia e extinção do direito de obtenção do mesmo, resolve:

Art. 1º - Instituir a Carteira Nacional de Vigilante e aprovar os modelos constantes dos anexos I e II desta Portaria, para utilização exclusiva pelos vigilantes portadores de qualificação profissional prevista nas Leis n.º 7.102/83, 8.863/94 e 9.017/95, Decretos n.º 89.056/83 e 1.592/95 e Portaria 992/95-DG/DPF.

Art. 2º - A Carteira Nacional de Vigilante será expedido pela Divisão de Controle de Segurança Privada da Coordenação Central de Polícia do DPF, podendo ser requerida junto às DELESP/SR/DPF, Delegacias de Polícia Federal e Sindicatos de Vigilantes do Estado em que o vigilante mantiver vínculo empregatício com a empresa especializada.

Art. 3º - 0 requerimento de Carteira Nacional de Vigilante dar-se-á mediante preenchimento do formulário constante do Anexo II desta Portaria, acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa GAR-FUNAPOL, Código de Receita 035-3, no valor de 10 (dez) UFIR, conforme previsto no Anexo 'Tabela de Taxas' do Art.. 17 da Lei n.º 9.017/95.

Art. 4º - Somente será expedida a Carteira para o vigilante que comprovar vínculo empregatício com empresa especializada ou empresa executante de serviços orgânicos de Segurança autorizada a funcionar pelo DPF.

Art. 5º - A validade da Carteira Nacional de Vigilante será de 04 (quatro) anos e seu uso será obrigatório quando no exercício da função.  (Atualizado pela Portaria 320/04-DPF)

Art. 6º - O formulário de requerimento deverá ser dirigido ao Chefe da Divisão de Controle de Segurança Privada, instruído com os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Certificado de conclusão do curso de formação e, se for o caso, comprovante de reciclagem do vigilante;

III - Carteira de Trabalho, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF;

IV - Guia GAR-FUNAPOL autenticada mecanicamente, comprobatória do recolhimento da taxa de 10 UFIR'S;

V - 01 (uma) fotografia tamanho 2 x 2 cm, fundo branco, recente, de frente, colorida.

Parágrafo único - Os documentos mencionados nos incisos I e III deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor e as cópias anexadas ao formulário de requerimento.

Art. 7º - A renovação da Carteira Nacional de Vigilante será feita conforme as prescrições fixadas nesta Portaria, adotando-se, para sua revalidação, o mesmo procedimento exigido para a primeira concessão, mediante atendimento dos requisitos dos incisos I, III, IV e V, do Art. 6o. desta Portaria. (Atualizado pela Portaria 320/04-DPF)

Art. 8º - O uso de Carteira Nacional de Vigilante pelos profissionais em atividades no país será obrigatório após decorrido 01 (um) ano da data de publicação desta Portaria.

Art. 9º - Os casos omissos serão dirimidos pelo chefe da Divisão de Segurança Privada da Coordenação Central de Polícia.

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AGÍLIO MONTEIRO FILHO
Diretor Geral