PORTARIA Nº 21 - D LOG, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2002
Aprova as Normas Reguladoras da
Aquisição, Venda, Registro, Cadastro e Transferência de Propriedade da Pistola
Calibre .40, pelos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União e
dos Estados, e dá outras providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições
constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de
maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com a
Portaria do Comandante do Exército de nº 535, de 1º de outubro de 2002 e por
proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),
resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras da Aquisição, Venda, Registro,
Cadastro e Transferência de Propriedade da Pistola Calibre .40, pelos membros
da Magistratura e do Ministério Público, da
União e dos Estados, que com esta baixa. Art. 2º Determinar que
esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GEN EX CLÁUDIO BARBOSA DE FIGUEIREDO
ANEXO
NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, VENDA, REGISTRO, CADASTRO E
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DA PISTOLA CALIBRE .40, PELOS MEMBROS DA
MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA UNIÃO E DOS ESTADOS
ÍNDICE
CAPÍTULOS
I - DA FINALIDADE
II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
III - DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
IV - DA ENTREGA E DO PAGAMENTO
V - DO REGISTRO
VI - DA TRANSFERÊNCIA
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXOS
I - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PISTOLA (OU MUNIÇÃO) CALIBRE
.40
II - CONSOLIDAÇÃO DOS PEDIDOS DE AQUISIÇÃO DE PISTOLA (OU MUNIÇÃO)
.40
III - REGISTRO DE ARMA
IV - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE PISTOLA
CALIBRE .40
V - RELAÇÃO DAS REGIÕES MILITARES
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes Normas regulam:
I - os procedimentos para a aquisição, a venda, o registro, o cadastro
e a transferência de propriedade da pistola calibre .40 por parte dos membros
da Magistratura e do Ministério Público, da União e dos Estados; e, II - a
aquisição da correspondente munição.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As armas e munições de uso restrito somente podem ser
adquiridas na indústria nacional e com autorização individual do Exército
Brasileiro.
Capítulo III
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
Art. 3º Os membros da Magistratura e do Ministério Público, da
União e dos Estados, poderão adquirir, na indústria nacional, uma pistola .40
para seu uso pessoal.
§ 1º A autorização para a aquisição da arma e/ou munição será
concedida pelo Departamento Logístico - D Log, por intermédio da Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC.
§ 2º A aquisição de munição calibre .40 só será autorizada aos
possuidores de arma do mesmo calibre, devidamente registrada.
§ 3º Poderão ser adquiridos a cada trimestre cinqüenta cartuchos calibre
.40, exceção da primeira compra que poderá ser de cem cartuchos.
Art. 4º As aquisições de armas e/ou munições deverão seguir a
seguinte formalidade:
I - Requerimento (Anexo I) à chefia da instituição onde o interessado
preste seus serviços;
II - após verificar a conformidade das informações, a instituição encaminhará
o(s) pedido(s) à respectiva Região Militar – RM em cuja circunscrição estiver
sediada (Anexo V), elaborando o Anexo II;
III - a RM remeterá os pedidos com o seu parecer, à DFPC; e,
IV - após a autorização da aquisição, a DFPC, providenciará:
a) informação ao fabricante ou ao seu representante legal da autorização
para aquisição de arma e/ou munição; e,
b) encaminhamento, para conhecimento, à RM onde a fábrica estiver
sediada, de cópia do ofício que autorizou a aquisição.
Art. 5º Fica a cargo de cada Instituição respectiva a adoção de
medidas necessárias para o desenvolvimento das operações de recebimento e
encaminhamento ao Exército Brasileiro das solicitações de aquisição de armas
e/ou munições, bem como as informações que envolvam transferência de
propriedade, extravio, furto ou roubo.
Capítulo IV
DA ENTREGA E DO PAGAMENTO
Art. 6º As armas e/ou munições autorizadas, após adquiridas, deverão
ser entregues pelo fabricante ao Comando da Região Militar (Cmdo RM) indicada
na autorização de venda.
Art. 7º As armas só poderão ser entregues aos respectivos proprietários
após terem sido registradas no Sistema Militar de Armas (SIMAR) do Exército
Brasileiro.
Art. 8º Os contatos e procedimentos para a efetivação do pagamento
referente à aquisição das armas e munições, deverão ser realizados diretamente
entre o interessado e o fabricante.
Capítulo V
DO REGISTRO
Art. 9º O registro das armas adquiridas será realizado por meio da
publicação em boletim interno reservado, de cada RM responsável pela entrega
das armas, devendo conter no mínimo os seguintes dados:
I - data de aquisição;
II - tipo;
III - marca;
IV - calibre;
V - modelo;
VI - número de série da arma;
VII - capacidade do carregador; e,
VIII - tipo de funcionamento.
Art. 10. Compete à RM que registrar a arma expedir o respectivo
registro (Anexo III) e cadastrá-la no SIMAR.
Capítulo VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 11. A transferência de propriedade da pistola calibre .40, dependerá
de prévia autorização da DFPC, desde que transcorrido o prazo mínimo de quatro
anos do seu primeiro registro.
Parágrafo único. Para as transferências subseqüentes não será exigido
o prazo previsto no caput.
Art. 12. Para a efetivação da transferência de propriedade deverá
ser observado o seguinte:
I - o novo proprietário não poderá ser possuidor de outra pistola
.40, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica;
II - o adquirente deverá estar autorizado a possuir pistola calibre
.40.
III - dirigir requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
(Anexo IV), por intermédio da Instituição respectiva, via Cmdo RM; e,
IV - a DFPC, após autorizar, informará ao Cmdo RM interessada que
emitirá o respectivo Certificado de Registro, entregando-o ao novo
proprietário, e atualizará o Cadastro do SIMAR.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Em caso de óbito do proprietário, os legítimos herdeiros poderão
transferir a propriedade da arma conforme o previsto no art. 12, das presentes
Normas ou recolhê-la ao Exército Brasileiro que se encarregará da sua
destinação, de acordo com o previsto no Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro
de 2000.
Art. 14. Ocorrendo extravio, roubo ou furto da arma o proprietário
deverá registrar o fato, o mais rápido possível, no órgão policial competente e
comunicar oficialmente ao Cmdo RM onde foi realizado o registro da arma.
Parágrafo único. Os dados referentes à arma extraviada, roubada ou
furtada deverão ser os mesmos previstos para registro constantes do art. 9º.
Art. 15. Os casos omissos, relativos à execução das presentes Normas,
serão resolvidos pelo Chefe do Departamento Logístico.
Publicado no DOU Nº 17,
quinta-feira, 23 de janeiro de 2003 10 1 ISSN 1677-7042
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PISTOLA (OU MUNIÇÃO) CALIBRE .40