PORTARIA Nº 21 - D LOG, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Aprova as Normas Reguladoras da Aquisição, Venda, Registro, Cadastro e Transferência de Propriedade da Pistola Calibre .40, pelos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União e dos Estados, e dá outras providências.

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com a Portaria do Comandante do Exército de nº 535, de 1º de outubro de 2002 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),

 

resolve:

 

Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras da Aquisição, Venda, Registro, Cadastro e Transferência de Propriedade da Pistola Calibre .40, pelos membros da Magistratura e do Ministério Público, da

União e dos Estados, que com esta baixa. Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

GEN EX CLÁUDIO BARBOSA DE FIGUEIREDO

 

ANEXO

 

NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, VENDA, REGISTRO, CADASTRO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DA PISTOLA CALIBRE .40, PELOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA UNIÃO E DOS ESTADOS

 

ÍNDICE

CAPÍTULOS

I - DA FINALIDADE

II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

III - DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES

IV - DA ENTREGA E DO PAGAMENTO

V - DO REGISTRO

VI - DA TRANSFERÊNCIA

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ANEXOS

I - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PISTOLA (OU MUNIÇÃO) CALIBRE .40

II - CONSOLIDAÇÃO DOS PEDIDOS DE AQUISIÇÃO DE PISTOLA (OU MUNIÇÃO) .40

III - REGISTRO DE ARMA

IV - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE PISTOLA CALIBRE .40

V - RELAÇÃO DAS REGIÕES MILITARES

 

Capítulo I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º As presentes Normas regulam:

I - os procedimentos para a aquisição, a venda, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade da pistola calibre .40 por parte dos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União e dos Estados; e, II - a aquisição da correspondente munição.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º As armas e munições de uso restrito somente podem ser adquiridas na indústria nacional e com autorização individual do Exército Brasileiro.

 

Capítulo III

DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES

 

Art. 3º Os membros da Magistratura e do Ministério Público, da União e dos Estados, poderão adquirir, na indústria nacional, uma pistola .40 para seu uso pessoal.

§ 1º A autorização para a aquisição da arma e/ou munição será concedida pelo Departamento Logístico - D Log, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC.

§ 2º A aquisição de munição calibre .40 só será autorizada aos possuidores de arma do mesmo calibre, devidamente registrada.

§ 3º Poderão ser adquiridos a cada trimestre cinqüenta cartuchos calibre .40, exceção da primeira compra que poderá ser de cem cartuchos.

 

Art. 4º As aquisições de armas e/ou munições deverão seguir a seguinte formalidade:

I - Requerimento (Anexo I) à chefia da instituição onde o interessado preste seus serviços;

II - após verificar a conformidade das informações, a instituição encaminhará o(s) pedido(s) à respectiva Região Militar – RM em cuja circunscrição estiver sediada (Anexo V), elaborando o Anexo II;

III - a RM remeterá os pedidos com o seu parecer, à DFPC; e,

IV - após a autorização da aquisição, a DFPC, providenciará:

a) informação ao fabricante ou ao seu representante legal da autorização para aquisição de arma e/ou munição; e,

b) encaminhamento, para conhecimento, à RM onde a fábrica estiver sediada, de cópia do ofício que autorizou a aquisição.

 

Art. 5º Fica a cargo de cada Instituição respectiva a adoção de medidas necessárias para o desenvolvimento das operações de recebimento e encaminhamento ao Exército Brasileiro das solicitações de aquisição de armas e/ou munições, bem como as informações que envolvam transferência de propriedade, extravio, furto ou roubo.

 

Capítulo IV

DA ENTREGA E DO PAGAMENTO

 

Art. 6º As armas e/ou munições autorizadas, após adquiridas, deverão ser entregues pelo fabricante ao Comando da Região Militar (Cmdo RM) indicada na autorização de venda.

 

Art. 7º As armas só poderão ser entregues aos respectivos proprietários após terem sido registradas no Sistema Militar de Armas (SIMAR) do Exército Brasileiro.

 

Art. 8º Os contatos e procedimentos para a efetivação do pagamento referente à aquisição das armas e munições, deverão ser realizados diretamente entre o interessado e o fabricante.

 

Capítulo V

DO REGISTRO

 

Art. 9º O registro das armas adquiridas será realizado por meio da publicação em boletim interno reservado, de cada RM responsável pela entrega das armas, devendo conter no mínimo os seguintes dados:

I - data de aquisição;

II - tipo;

III - marca;

IV - calibre;

V - modelo;

VI - número de série da arma;

VII - capacidade do carregador; e,

VIII - tipo de funcionamento.

 

Art. 10. Compete à RM que registrar a arma expedir o respectivo registro (Anexo III) e cadastrá-la no SIMAR.

 

Capítulo VI

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 11. A transferência de propriedade da pistola calibre .40, dependerá de prévia autorização da DFPC, desde que transcorrido o prazo mínimo de quatro anos do seu primeiro registro.

Parágrafo único. Para as transferências subseqüentes não será exigido o prazo previsto no caput.

 

Art. 12. Para a efetivação da transferência de propriedade deverá ser observado o seguinte:

I - o novo proprietário não poderá ser possuidor de outra pistola .40, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica;

II - o adquirente deverá estar autorizado a possuir pistola calibre .40.

III - dirigir requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados (Anexo IV), por intermédio da Instituição respectiva, via Cmdo RM; e,

IV - a DFPC, após autorizar, informará ao Cmdo RM interessada que emitirá o respectivo Certificado de Registro, entregando-o ao novo proprietário, e atualizará o Cadastro do SIMAR.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. Em caso de óbito do proprietário, os legítimos herdeiros poderão transferir a propriedade da arma conforme o previsto no art. 12, das presentes Normas ou recolhê-la ao Exército Brasileiro que se encarregará da sua destinação, de acordo com o previsto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

 

Art. 14. Ocorrendo extravio, roubo ou furto da arma o proprietário deverá registrar o fato, o mais rápido possível, no órgão policial competente e comunicar oficialmente ao Cmdo RM onde foi realizado o registro da arma.

Parágrafo único. Os dados referentes à arma extraviada, roubada ou furtada deverão ser os mesmos previstos para registro constantes do art. 9º.

 

Art. 15. Os casos omissos, relativos à execução das presentes Normas, serão resolvidos pelo Chefe do Departamento Logístico.

 

Publicado no DOU Nº 17, quinta-feira, 23 de janeiro de 2003 10 1 ISSN 1677-7042

 

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PISTOLA (OU MUNIÇÃO) CALIBRE .40