DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA N.º
836, DE 18 DE AGOSTO DE 2000
Complementa
dispositivo da Portaria 891-DG/DPF, de 12 de agosto de 1999, publicada no
D.O.U. em 13 de agosto de 1999, prorroga o prazo de exigência obrigatória da Carteira
Nacional de Vigilante, estabelece prazos e multas pecuniárias pelo
descumprimento das normas fixadas e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que confere o artigo 33, inciso VII do Regimento Interno do DPF, aprovado pela
Portaria n.º 213, de 17 de maio de 1999, do Excelentíssimo Senhor Ministério de
Estado da Justiça – MJ, publicada na Seção I do DOU nº 93-E, de 18 de maio de
1999, resolve:
Art. 1º -
Complementar dispositivo da Portaria nº 891-DG/DPF, de de agosto de 1999,
prorrogar o prazo de exigência obrigatória da Carteira Nacional de Vigilante e
estabelecer prazos e multas pecuniárias pelo descumprimento das normas fixadas.
Art. 2º -
O prazo de exigência obrigatória da Carteira Nacional de Vigilante para os
profissionais de vigilância, constante do art. 8º da Portaria nº 891-DG/DPF, de
1999, fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo
único. Após expirado o prazo fixado no “caput” deste artigo, a empresa
especializada terá o prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, a contar da
data da contratação, para regularizar a situação dos novos vigilantes
contratados, providenciando o requerimento e a emissão da Carteira Nacional de
Vigilante.
Art. 3º -
O protocolo de entrega do formulário de requerimento da Carteira Nacional de
Vigilante terá validade de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do
pedido pela unidade descentralizada do DPF ou entidade de classe, na forma do
art. 2ª, da Portaria nº 891-DG/DPF, de 1999, e comprovará a
regularidade do vigilante durante esse período.
§ 1º Não sendo expedida a Carteira Nacional de
Vigilante no prazo fixado no “caput” deste artigo, o Chefe da DELESP/SR/DPF, Presidente
da Comissão de Vistoria ou o representante da entidade de classe poderão
prorrogá-lo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo
constante do protocolo de entrega do formulário.
§ 2º Fica instituído o modelo padrão do protocolo de
entrega do formulário de requerimento da Carteira Nacional de Vigilante, na
forma do Anexo, desta Portaria.
Art. 4º -
Com base no art. 23, inciso II, da Lei nº 7.102 de 20 de junho de 1983, com
redação do art. 14 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e art. 95, da
Portaria DG/DPF nº 992, de 25 de outubro de 1995, que cominam pena de multa
pecuniária entre 500 (quinhentas) e 5.000 (cinco mil) UFIR pela prática de
infração a dispositivo da legislação específica, ficam instituídas as seguintes
penalidades as empresas especializadas e empresas que executam serviços
orgânicos de segurança pelo descumprimento dos prazos do art. 2º “caput”, e seu
parágrafo único, desta Portaria:
I – multa de
500 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 30 (trinta) e 100
(cem) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de
Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item II;
II - multa de
1.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 101 (cento e um)
e 400 (quatrocentos) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira
Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item
III;
III - multa de
2.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 401 (quatrocentos
e um) e 700 (setecentos) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira
Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item
IV;
IV - III -
multa de 3.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 701
(setecentos e um) e 1.000 (mil) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a
Carteira Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade
do item V;
V - multa de
4.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 1.001 (mil e um)
e 1.300 (mil e trezentos) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira
Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item
VI; e
VI - multa de
5.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo acima de 1.301 (mil
trezentos e um) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de
Vigilante.
§ 1º Aplicam-se às empresas que executam serviços
orgânicos de segurança as penalidades previstas nos incisos I a VI deste
artigo, dispensada a exigência de efetivo mínimo prevista nos artigos 6º e 7º
da da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995,
mantidos os percentuais quanto ao efetivo total desprovido da Carteira Nacional de Vigilante.
§ 2º A reincidência específica na prática de
infrações ao objeto desta Portaria constituirá circunstância agravante,
consoante disposto no art. 103, da Portaria nº 992-DG/DPF, de 1995,
aumentando-se a pena, progressivamente, em 1/3 da última pena aplicada, até o
máximo de 5.000 UFIR.
§ 3º As circunstâncias atenuantes de que trata o art.
107, inciso I a III da Portaria nº 992-DG/DPF, de 1995, poderão reduzir em 1/3
o valor da pena a ser aplicada.
Art. 5º A apuração de
infrações de que trata o artigo anterior, será feita mediante a instauração de
regular processo administrativo punitivo, conforme estabelecido no art. 70 e
seguintes da Portaria nº 992-DG/DPF, de 1995.
§ 1º A
inadimplência no recolhimento da multa aplicada ensejará o sobrestamento de
todo e qualquer pedido formulado pela empresa faltosa em trâmite no órgão
central ou nas unidades descentralizadas do DPF, e constituirá impedimento para
a concessão da revisão anual da autorização de funcionamento.
§ 2º Cessados
os motivos do sobrestamento mencionado no parágrafo anterior, os pedidos
formulados e o processo de revisão anula da autorização de funcionamento terão
trâmite normal.
Art. 6º A Carteira Nacional de Vigilante com prazo de validade
vencido será obrigatoriamente devolvida pelo portador no ato do recebimento da
nova carteira.
Parágrafo
único. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante
poderá requerer segunda via Carteira Nacional de Vigilante, mediante
apresentação obrigatória do Boletim de Ocorrência Policial ou equivalente.
Art. 7º -
Para constatação de irregularidades relacionadas à Carteira Nacional de
Vigilante, ou de vigilante contratado não portador deste documento, na forma e
nos prazos desta Portaria, as DELESP´s e Comissões de Vistorias do DPF, além
das fiscalizações de ofício, atenderão a provocação das entidades de classe,
órgãos públicos e privados e pessoas físicas e jurídicas desde que a denuncia
seja motivada por fundada suspeita e formalmente protocolada em qualquer
unidade do DPF.
Art. 8º -
Permanecem vigentes todos os dispositivos da Portaria nº 891-DG/DPF, de
1999.
Art. 9º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
AGÍLIO MONTEIRO FILHO