PORTARIA Nº 767, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

PUBLICADO NO BOLETIM DO EXÉRCITO NR 50, DE 11 DEZ 98

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Armas (SINARM) e dá outras providências

 

O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, de conformidade com o prescrito no Parágrafo único o Art. 3º nos Art. 11, 12, 13, 14, no Parágrafo único do Art. 15, nos Art. 16 e 17 todos da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, resolve:

Art. 1º Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido, independente de terem suas armas registradas em outro órgão, deverão providenciar o cadastramento desta no Ministro do Exército.

§ 1º As armas de calibre 9 mm e as de calibre .45 terão seus registros homologados, respectivamente, na Diretoria de Armamento e Munição e na Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC).

§ 2º As armas dos demais calibres, de propriedade de colecionadores, atiradores e caçadores serão Registradas na Região Militar a que estes estiverem vinculados.

Art. 2º O registro de armas de fogo dos militares das Forças Armadas e Auxiliares é caracterizado publicação em Boletins Reservados e deverá conter no mínimo os seguintes dados:

I. data da aquisição (caso seja desconhecida, utilizar a do registro)

 II. tipo (revólver, pistola, rifle ou fuzil, espingarda, escopeta etc.);

III. marca (IMBEL, TAURUS, ROSSI, BOITO etc.);

IV. calibre (6.35, 22, 380, 40 etc.);

V. modelo (MD I, PT III, PT 917-C etc.);

VI. número da arma;

VII. comprimento do cano (só para revólver, espingarda e escopeta);

VIII. capacidade ou números de tiros;

IX. tipo de funcionamento (automático, semi-automático ou de repetição);

X. país de fabricação.

Art. 3º O porte de tráfego arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores será concedido pelos Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), por meio de Guias de Tráfego.

Art. 4º Os oficiais de carreira da Forças Armadas (da ativa, da reserva remunerada e reformados) e os oficiais temporários (enquanto na ativa), têm seu porte de arma garantido pela Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), observado o disposto no Art 17 do Decreto Nr 2.222, de 08 Mai 97.

Art. 5º Para a concessão de porte de arma de fogo a praças, prevista no Estatuto Militares, deverão ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

I – de caráter geral

    1. ter comportamento ilibado na vida pública e na particular;
    2. obter menção "B" em teste de aptidão de tiro (a ser regulamentado) com arma do mesmo tipo do porte pretendido.

II – para militares da ativa

    1. estar no comportamento bom;
    2. estar apto para o serviço ativo.

III – para militares da reserva remunerada, apresentar comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.

§ 1º O não atendimento de qualquer deste requisitos implicará a cassação imediata deste porte.

§ 2º A abrangência alcançada pelo porte de que trato o caput deste artigo deverá, em princípio, ser restrita à área de efetiva necessidade apresentada pelo requerente, ter prazo determinado e, em princípio, não ultrapassar os limites da Região Militar de sua vinculação.

Art. 6º Os oficiais e as praças da reserva não remunerada deverão solicitar seus portes de arma de fogo aos órgãos policiais competentes.

Art. 7º A DFPC deverá providenciar o cadastramento geral de todas as armas controladas pelo Ministério do Exército.

§ 1º As Regiões Militares deverão realizar o cadastramento de armas de fogo dos militares, colecionadores, atiradores, sob sua jurisdição, por meio dos seus SFPC, que deverão estar interligados à DFPC.

§ 2º O Comando de Operações Terrestres (COTER) deverá coordenar o cadastramento das armas de fogo dos policiais e bombeiros militares, e providenciar a remessa destes dados ao SFPC/RM a que estiver vinculada a respectiva Corporação Militar.

§ 3º Ao passarem para a reserva não remunerada, os militares deverão providenciar a transferência dos registros de suas armas de fogo junto aos órgãos policiais competentes, bem como comunicá-la ao SFPC/RM à qual pertencia.7

Art 8º As fábricas e o comércio de armas de fogo deverão informar, mensalmente, a relação de todas as armas que derem saída de seus estoques, com a indicação de seus adquirentes.

Art 9º As armas de fogo obsoletas de colecionadores, atiradores ou caçadores poderão, a critério do interessado, ser registradas no órgão militar competente.

Art 10 As armas de uso permitido registradas por civis e militares das Forças Armadas e Auxiliares, durante o período de anistia a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, poderão permanecer com seus proprietários, mesmo excedendo as quantidades autorizadas pela legislação em vigor, impedindo, entretanto, a aquisição de novas armas, enquanto perdurar esta situação.

Art 11 As armas de uso restrito ou proibido registradas por civis e militares das Forças Armadas e Auxiliares, durante o período de anistia, que não puderem permanecer na posse de seus proprietários, terão sua situação definida pelo Departamento de Material Bélico.

Art 12 A cada cidadão idôneo só é permitido ser proprietário de, no máximo, 6 (seis) armas de uso permitido, sendo duas armas de porte, duas armas de caça raiadas e duas armas de caça de alma lisa, ressalvados os casos previstos no Art 10º desta Portaria.

§ 1º Os cidadãos enquadrados na categoria de colecionadores, atiradores ou caçadores têm seus limites regulados em legislação específica.

§ 2º Em princípio, não será concedida autorização para adquirir outra arma de fogo àquele que ultrapassar os limites estabelecidos neste artigo, no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

§ 3º Ao cidadão idôneo, independente da categoria a que se refere o § 1º deste artigo, é permitido adquirir, anualmente, até três armas de fogo, uma de cada tipo citado no caput deste artigo, respeitados os casos previstos nesta Portaria e em legislações pertinentes.

§ 4º As armas de fogo que não façam parte dos acervos de colecionadores, atiradores ou caçadores, e pertencentes a civis, deverão ser registradas no SINARM e têm seus limites estabelecidos no caput deste artigo.

Art 13 O desfazimento de arma de fogo adquirida no comércio ou por transferência de pessoa a pessoa, poderá ser feito imediatamente desde que sejam observadas as exigências contidas na Lei nº 9.347, no Decreto nº 2.222/97, no R-105 e na sua legislação complementar.

§ 1º As armas adquiridas diretamente na indústria, em princípio, só poderão ser transferidas a outra pessoa depois de decorridos quatro anos de seu primeiro registro.

§ 2º Os casos excepcionais serão decididos pelo Departamento de Material Bélico.

§ 3º àqueles que não cumprirem o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, não mais será permitida a aquisição diretamente na indústria, cabendo ao Departamento de Material Bélico a suspensão deste impedimento.

Art 13 O DMB baixará normas complementares necessárias à plena execução das disposições constantes desta Portaria.

Art 14 Estabelecer que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art 15 Revogar as Portarias nº 549, de 30 de julho de 1997, e nº 964, de 17 de novembro de 1997.