Mudança no Decreto nº 5.123/04 (Regulamento do Estatuto do Desarmamento) repercute nas Empresas de Segurança Privada.

 

 

Decreto nº 6.715/08  

Everaldo Guedes Mariz

                       

Algumas alterações introduzidas no Decreto nº 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, pelo Decreto nº 6.715 de 29 de dezembro passado,  repercutirão na atividade de SEGURANÇA PRIVADA. Duas delas de forma positiva e uma negativa.

Foi revogado o parágrafo 3º do artigo 16, norma que exigia a apresentação de certidões negativas criminais dos sócios proprietários e diretores e comprovação de não está respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, quando da renovação dos certificados de registros das armas de fogo de propriedade das empresas especializadas.

A Lei 7.102/83, exige como requisito básico, para abertura de empresas de  Segurança Privada, que os "diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados." (artigo 12), ou seja, é necessário que haja uma sentença julgada em última instância para gerar o impedimento. O estranho era que o dispositivo revogado mandava aplicar, via decreto, exigência inexistente na lei acima e na própria Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) para esse segmento. A comprovação de não estar respondendo a inquérito policial e de não estar sendo processado (art. 4º, inc. I do Estatuto) destina-se às pessoas que pretendem adquiri arma de fogo para uso próprio e para os vigilantes que utilizam armas de fogo, conforme disposto no parágrafo 2º, do art. 7º.

Portanto, a revogação do dispositivo vem corrigir uma verdadeira aberração legislativa: onde um decreto criava obrigações não previstas na lei que regulamenta.

Outra modificação por demais importante e necessária foi a previsão da autorização para uso de armas adquiridas de outras empresas, enquanto tramita o processo de expedição do certificado de registro:

Art. 38 ......

 § 3o  A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal.

§ 4o  Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3o, a Polícia Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

                        A alteração negativa, acima mencionada, refere-se a proibição de indenização para a entrega de armas de fogo, de propriedade das empresas de Segurança Privada à campanha do desarmamento, definida nos artigos 31 e 32 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), conforme se vê no dispositivo abaixo:

        Art. 70-H.  As disposições sobre entrega de armas de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, não se aplicam às empresas de segurança privada e transporte de valores. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

                        De qualquer sorte, essa mudança não deve causar maiores transtornos, uma vez que a Portaria nº 387/06-DG/DPF, permite que as empresas negociem suas armas entre si, a qualquer época, ou seja, estando em plena atividade ou após ser cancelada. Nessa segunda hipótese, no prazo máximo de três meses, após o trânsito em julgado da decisão de cancelamento, quando decorrer de processo punitivo.

 

Everaldo Guedes Mariz – consultor em segurança privada, policial federal aposentado, ex-chefe da DELESP/PE.