MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO

(Dir G de MB/1952)

PORTARIA No 036-DMB, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições.

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Art. 4o, do Regulamento do Departamento de Material Bélico (R-57), aprovado pela Portaria Ministerial no 597, de 18 de setembro de 1998, e de acordo com o previsto no Art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 2.998, de 23 de março de 1999, e conforme determina a Portaria nº 625, de 16 de novembro de 1999, do Sr Comandante do Exército, resolve:

Art. 1o Aprovar as normas que regulam o comércio de armas e munições.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

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Gen Ex MAX HOERTEL

Chefe do DMB

 

NORMAS QUE REGULAM O COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES

 

TÍTULO I

PRESCRIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Estas Normas tem por finalidade estabelecer os critérios necessários para a correta fiscalização de atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam o comércio de armas e munições.

Art. 2º As armas e munições de uso permitido podem ser vendidas para o público em geral, pelo comércio especializado registrado no Exército, e pela indústria nacional, diretamente para categorias específicas, especialmente autorizadas.

Art. 3º As armas e munições de uso restrito só podem ser adquiridas diretamente na indústria, com autorização, caso a caso, do Exército.

Art. 4º A aquisição de armas e munições, de uso permitido e de uso restrito, diretamente na indústria, tem regulamentação própria.

TÍTULO II

NORMAS PARA A AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, POR CIVIS, MILITARES E POLICIAIS

CAPÍTULO I

Da Aquisição e Posse de Armas

Art. 5º Cada cidadão somente pode possuir, como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:

- duas armas de porte;

- duas armas de caça de alma raiada; e

- duas armas de caça de alma lisa.

Parágrafo único. Nos limites estabelecidos, não estão incluídas as armas de uso restrito, que determinadas categorias (militares, policiais, atiradores, colecionadores e caçadores) tenham sido autorizadas a possuir como proprietários ou na condição de posse temporária.

Art. 6º Qualquer cidadão idôneo e capaz poderá adquirir, no período de um ano, observado todavia o disposto no art. 5º, até três armas, de uso permitido, diferentes, sendo cada uma delas de um dos seguintes tipos:

- uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola;

- uma arma de caça de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou fuzil; e

- uma arma de caça de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre e sistema.

CAPÍTULO II

Das Formalidades para a Venda de Armas

Art. 7º A venda de armas de uso permitido, nos limites de quantidade e nos prazos prescritos nos art. 5º e 6º, para cidadãos brasileiros, civis e policiais civis, só poderá ser efetuada quando satisfeitas as seguintes formalidades:

– preenchimento, na firma vendedora e no ato da compra, pelo comprador, mediante apresentação de documento de identidade pessoal, do Formulário para Registro de Armas e da Declaração para Compra de Armas; os formulários serão entregues, semanalmente, à Polícia Civil, e as declarações, mensalmente, aos SFPC/RM, anexas aos Mapas Mensais de Venda de Armas;

– expedição do Registro de Arma (Certificado de Propriedade), pelo órgão competente da Secretaria de Segurança Pública, nas capitais ou no interior das Unidades da Federação (UF), com dados obtidos do formulário recebido; e

– recebimento do Registro de Arma pela firma vendedora, para só então, e juntamente com ele, ser entregue a arma ao comprador.

CAPÍTULO III

Da Venda de Armas para Civis

Art. 8º A venda de armas de uso permitido, nos limites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º, para civis (maiores de 21 anos e de profissão definida, ressalvados os casos dispostos em Lei), será efetuada após satisfeitas as seguintes exigências:

- cumprimento pelo lojista, dos requisitos prescritos nos incisos I e III do art. 7º, admitindo como documento de identidade pessoal apenas a Carteira de Identidade, a ser apresentada pelo interessado na aquisição; e

- verificação prévia do "nada consta" relativo ao adquirente (antecedentes criminais) seguida de consulta ao Sistema Nacional de Armas - SINARM, pelos órgãos competentes da Polícia Civil, para só então ser expedido o Registro da Arma (inciso II do art. 7º).

CAPÍTULO IV

Da Venda de Armas para Militares

Art. 9º A venda de armas de uso permitido, nos limites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º, para oficiais e praças das Forças Armadas, da ativa, da reserva remunerada e reformados, bem como a oficiais R/2, quando convocados, será efetuada após satisfeitas as seguintes exigências:

– apresentação ao vendedor, pelo militar, da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor de sua Organização Militar, ou da Organização Militar a que estiver vinculado, quando na inatividade, e da respectiva Carteira de Identidade Militar;

– preenchimento, na firma vendedora e no ato da compra, pelo comprador, do Formulário para Registro de Armas e da Declaração para Compra de Armas. O formulário será entregue pelo comprador em sua Organização Militar, para registro, e a declaração será anexada ao Mapa Mensal de Venda de Armas; e

– recebimento de um comprovante do registro da arma, feito pela Organização Militar, para só então, e juntamente com ele, ser entregue a arma ao comprador.

Art. 10. Por se acharem integrados na vida civil, os oficiais e as praças da reserva não remunerada não têm direito a adquirir armas nos termos da legislação militar em vigor. As aquisições deverão ser feitas como civis.

Art. 11. A venda de arma, nos limites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º, para oficiais e praças das Forças Auxiliares, da ativa, da reserva remunerada e reformados, seguirá as mesmas formalidades das vendas para oficiais e praças das Forças Armadas, estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 9º.

Art. 12. É vedada às praças do Efetivo Variável das Organizações Militares a aquisição de armas, durante a prestação do Serviço Militar.

CAPÍTULO V

Da Venda de Armas para Policiais Federais

Art. 13. A venda de armas de uso permitido, nos limites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º, para Policiais Federais e demais Funcionários Administrativos do Departamento de Polícia Federal será efetuada após satisfeitas as seguintes exigências:

- apresentação ao vendedor, pelo adquirente, da licença para compra de arma, concedida pelo Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, e da respectiva Carteira de Identidade; e

- cumprimento das formalidades e requisitos a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º.

CAPÍTULO VI

Da Venda de Armas para Policiais Civis

Art. 14. A venda de armas. nos limites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5º e 6º, para Policiais Civis dos Estados e do Distrito Federal, será efetuada após satisfeitas as seguintes exigências:

- apresentação ao vendedor, pelo adquirente, da Licença concedida pelo Delegado do órgão competente da SSP, na Capital, da Delegacia de Polícia com sede no interior da UF, e da respectiva Carteira de Identidade ou Carteira de Identidade Funcional; e

- cumprimento das formalidades e requisitos a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º.

 

Art. 15. Na venda de armas para pessoal não operacional da Polícia Civil, em atividade ou aposentado, serão obedecidas, na integra, as exigências prescritas nos incisos I e II do art. 8º.

CAPÍTULO VII

Da Venda de Armas de Pressão

Art. 16. As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo.

Art. 17. As armas de pressão por ação de mola, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, podem ser vendidas pelo comércio não especializado, sem limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda.

Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, só podem ser vendidas em lojas de armas e munições, sem limites de quantidade, para maiores de 21 (vinte e um) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda.

CAPÍTULO VIII

Da Aquisição e Venda de Munições

Art. 19. A quantidade máxima de munição, que poderá ser adquirida mensalmente, no comércio, por um mesmo cidadão, para armas de que seja possuidor, é a que se segue:

- até 50 (cinqüenta) cartuchos para arma de porte, inclusive o cartucho calibre .22 (5,59 mm);

- até 50 (cinqüenta) cartuchos carregados a bala para arma de caça de alma raiada, exclusive o cartucho calibre .22 (5,59 mm);

- até 300 (trezentos) cartuchos carregados a bala para arma de caça de alma raiada, no calibre .22 (5,59 mm); e

- até 200 (duzentos) cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de alma lisa.

CAPÍTULO IX

Das Formalidades para a Venda de Munições

Art. 20. Na venda de munições para cidadãos brasileiros (civis, militares e policiais), observadas as quantidades e prazo estipulados no art. 19, deverão ser apresentados ao lojista, no ato da compra, os seguintes documentos, conforme o caso:

- pelos Civis: Carteira de Identidade e Registro(s) de Arma(s);

- pelos Militares: Carteira de Identidade e Autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Organização Militar;

- pelos policiais militares e bombeiros militares: Carteira de Identidade e Autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Organização Policial; e

- pelos Policiais Civis: Carteira de Identidade ou Carteira de Identidade Funcional, e Registro(s) de Arma(s) ou Licença do órgão policial competente.

Art. 21. A munição será entregue diretamente ao adquirente, no ato da compra. Nessas ocasiões também deverá ser preenchido o formulário denominado "Declaração para Compra de Munições", que será remetido pelo vendedor ao SFPC/RM, anexo ao "Mapa Mensal de Venda de Munições".

TITULO III

NORMAS PARA A AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES, POR COLECIONADORES, ATIRADORES, CAÇADORES, CONFEDERAÇOES, FEDERAÇÕES E CLUBES DE CAÇA E/OU TIRO

Art. 22. Para os efeitos destas Normas, são considerados colecionadores, atiradores e caçadores, unicamente os cidadãos registrados como tal, na Região Militar de vinculação.

CAPÍTULO I

Da Aquisição e Venda de Armas

Art. 23. A aquisição de armas por caçadores está sujeita às seguintes restrições:

- cada caçador poderá possuir como proprietário, independentemente das que pode possuir como cidadão, no máximo 12 (doze) armas destinadas à caça esportiva, assim discriminadas:

- quatro armas de caça de alma raiada, de calibre de uso restrito, desde que comprove a participação em caça autorizada que requeira esse calibre; e

- oito armas de caça de alma lisa, de calibre de uso permitido;

- as armas de uso restrito poderão ser adquiridas diretamente na indústria nacional ou por importação, com autorização, caso a caso, do Departamento de Material Bélico; as armas destinadas à prática da caça esportiva, deverão constar de cadastro apostilado ao seu Certificado de Registro, mantido atualizado;

- não podem ser adquiridas para a prática da caça esportiva, as que sejam de calibre igual ou superior a 12,7 mm (.50 da polegada), as automáticas de qualquer tipo e os fuzis e carabinas semi-automáticos de calibre de uso restrito; e

- cada caçador poderá adquirir, no máximo, 4 (quatro) armas de fogo por ano, até alcançar o limite previsto.

 

Art. 24. A aquisição de armas destinadas à prática de tiro esportivo por atiradores está sujeita às seguintes restrições:

- cada atirador pode participar de até 2 (duas) modalidades esportivas, que utilizem arma de uso restrito, e de até 4 (quatro) modalidades esportivas, que utilizem armas de uso permitido, e possuir até 2 (duas) armas por modalidade e calibre;

- as armas de uso restrito poderão ser adquiridas diretamente na indústria nacional ou por importação, com autorização, caso a caso, do Departamento de Material Bélico;

- as armas destinadas à prática do tiro esportivo, deverão constar de cadastro apostilado ao seu Certificado de Registro, mantido atualizado;

- não podem ser adquiridas para a prática esportiva, as armas de calibre 9 x 19 mm, as que sejam de calibre igual ou superior a 12,7 mm (.50 da polegada), as automáticas de qualquer tipo e os fuzis e carabinas semi-automáticos de calibre de uso restrito;

-as armas de pressão por ação de gás comprimido, especiais para a prática do tiro esportivo, não estão incluídas nos limites acima; e

- cada atirador poderá adquirir, no máximo, 4 (quatro) armas de fogo por ano, até alcançar o limite previsto.

Art. 25. A venda de armas para colecionadores, atiradores e caçadores, solicitadas por intermédio de entidades de classe de nível estadual ou federal, verificada a viabilidade entre o solicitado e o permitido, depende de autorização, para as armas de uso permitido, do Comando da Região Militar de vinculação, e, para as armas de uso restrito, do Departamento de Material Bélico.

Art. 26. As Confederações, Federações e os Clubes, que congregam os esportistas de tiro ou caça, podem adquirir armas de uso permitido no comércio especializado, com autorização do Comando da Região Militar de vinculação, e armas de uso restrito diretamente na indústria nacional ou por importação, com autorização do Departamento de Material Bélico, todas para sua propriedade e uso de seus associados.

CAPÍTULO II

Da Aquisição e Venda de Munições

Art. 27. A aquisição de munições, por caçadores, atiradores, Confederações, Federações e Clubes de Caça e/ou Tiro ao Alvo, regular-se-á pelas prescrições abaixo.

§ 1º Para caçadores

– O caçador poderá adquirir, no comércio, anualmente, até as quantidades máximas de munições abaixo especificadas:

a) 500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido, que constem de seu acervo de caça; e

b) 3.000 cartuchos carregados a chumbo, para armas de uso permitido, que constem de seu acervo de caça.

- O caçador poderá adquirir, diretamente na indústria nacional, anualmente, até a quantidade máxima de munições abaixo especificadas;

a) 500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso restrito, que constem de seu acervo de caça.

- As compras de munições por caçadores, no comércio ou diretamente na indústria nacional, serão autorizadas, caso a caso, pelo Comando da Região Militar de vinculação, considerando a efetiva prática do esporte.

§ 2º Para atiradores

I - O atirador poderá adquirir, no comércio, mensalmente, até as quantidades máximas de munições abaixo especificadas:

a) 500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido, que constem de seu acervo de tiro, caso seu nome não conste de planilhas de provas;

b) de 500 a 2.000 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido, que constem de seu acervo de tiro, caso o atirador esteja em plena prática do esporte, comprovada pela Federação ou Confederação de Tiro; e

c) 3.000 cartuchos carregados a chumbo, para armas de uso permitido, que constem de seu acervo de tiro.

II - O atirador poderá adquirir, diretamente na indústria nacional, mensalmente, até a quantidade máxima de munições abaixo especificadas:

a) 500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido ou restrito, que constem de seu acervo de tiro, caso seu nome não conste de planilhas de provas; e

b) de 500 a 2.000 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido ou restrito, que constem de seu acervo de tiro, caso o atirador esteja em plena prática do esporte, comprovada pela Federação ou Confederação de Tiro.

Art. 28. As Federações de Tiro poderão adquirir, diretamente na indústria nacional, munição para treinamento e competição, em quantidades compatíveis com a efetiva necessidade, mediante solicitação ao Comando da Região Militar de vinculação.

TITULO IV

NORMAS PARA A AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES

NO COMÉRCIO, POR TURISTAS

Art. 29. Só será permitida a compra de armas e munições de uso permitido por turista, oriundo de país que mantenha relações diplomáticas com o Brasil, se estiver, para tanto, previamente autorizado pelas autoridades competentes do seu país, em documento visado por autoridade consular.

Art. 30. O turista que apresentar essa autorização e o respectivo passaporte, ou carteira de identidade, quando aquele documento não for exigido, às autoridades competentes do Exército, será autorizado a adquirir:

- até 3 (três) armas de calibres diferentes; e

- até 300 (trezentos) cartuchos carregados.

Art. 31. As armas e munições serão de uso permitido e a aquisição será feita comércio especializado, localizado no território da Região Militar que a tiver autorizado.

Art. 32. Na venda e entrega da mercadoria será utilizada Guia de Tráfego Especial para Turista, devendo uma de suas vias retornar ao SFPC local, com o visto do agente da repartição da Receita Federal, como confirmação de que as armas e/ou munições seguiram com o turista, como bagagem acompanhada.

TITULO V

NORMAS PARA A AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, DIRETAMENTE NA INDÚSTRIA NACIONAL, PELAS EMPRESAS FORMADORAS DE VIGILANTES

Art. 33. As empresas formadoras de vigilantes, autorizadas a funcionar pelo Ministério da Justiça, poderão comprar, diretamente na indústria nacional, anualmente, a munição de uso permitido efetivamente necessária, mediante requerimento ao Comando da Região Militar em que estiverem cadastradas.

TÍTULO E

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados complementar estas Normas expedindo, para tanto, Instruções Técnico-Administrativas aos SFPC regionais, com a finalidade de orientar e padronizar a fiscalização e comércio de armas, munições e pólvora de caça, em todo o Território Nacional.

Art. 35. Essas Instruções deverão regular, detalhadamente, a execução das presentes Normas fixando, inclusive, modelos de documentos, tais como:

- Autorização para Aquisição de Armas;

- Autorização para Aquisição de Munições;

- Declaração para Compra de Armas;

- Declaração para Compra de Munições;

- Folha-Controle de Estoque de Armas;

- Formulário para Registro de Armas;

- Guia de Tráfego Especial para Turista;

- Mapa Demonstrativo Mensal de Venda de Armas (identificando os compradores);

- Mapa Mensal de Venda de Armas (controle quantitativo); e

- Mapa Mensal de Venda de Munições (controle quantitativo).

Art. 36. É vedado o registro de empresas, no Exército, para fins de habilitação ao comércio de armas e munições, quando não puderem ser cumpridas, na íntegra, as formalidades e exigências prescritas nas presentes Normas, não só as de compra e venda dos citados produtos como as de fiscalização, pelos órgãos militares e policiais civis competentes.

Art. 37. Para fins do disposto neste item, não será permitido:

– o estabelecimento de casas comerciais de armas e munições em cidades ou quaisquer localidades (distritos, vilas, povoados etc.), onde não houver Delegacia de Polícia; e

- que empresas não registradas no SFPC regional comerciem com armas e munições e respectivos elementos ou acessórios (produtos controlados pelo Exército).

Art. 38. A revenda de armas e munições, respectivos acessórios ou elementos, de uma casa comercial para outra, no âmbito de uma mesma Região Militar, será autorizada mediante a expedição de guias de tráfego, visadas, unicamente, pelo SFPC regional.

Art. 39. As autoridades militares e policiais civis fiscalizadoras devem examinar constantemente as condições mínimas de segurança contra furto ou roubo de produtos controlados, guardados nos depósitos ou interior de lojas, ou expostos em seus balcões ou vitrinas.

Art. 40. Essa medida também deverá ser levada em consideração pela autoridade militar competente, antes de ser expedido o Certificado de Registro.

Art. 41. Quando a empresa registrada não puder atender às sobreditas condições mínimas de segurança, será determinada a paralisação do seu comércio de produtos controlados e cancelado o respectivo Certificado de Registro, caso em que poderá vender seus estoques, por atacado, a empresas do ramo, com autorização e controle do SFPC regional, no prazo máximo de 6 (seis) meses.

Art. 42. Todo cidadão idôneo, em caso de transferência de propriedade de arma por venda ou doação, ou de sua perda por inutilização, extravio, furto ou roubo, só poderá adquirir outra, dentro do limite fixado nestas Normas, depois de comprovado o fato perante a autoridade policial competente.

Art. 43. O desfazimento de armas adquiridas no comércio, por importação ou por transferência de pessoa a pessoa, poderá ser feito imediatamente, sem prazos de carência estabelecidos.

Art. 44. O desfazimento de armas adquiridas diretamente na indústria nacional, só poderá ser feito depois de decorridos quatro anos de seu primeiro registro, salvo no caso de cassação ou cancelamento de Certificado de Registro.

Art. 45. A inobservância ao disposto nas presentes Normas, por parte de pessoas físicas ou jurídicas registradas no Exército, sujeitará o infrator à penalidade de advertência, multa ou Cassação do Certificado de Registro.

Art. 46. Qualquer produto controlado encontrado em firmas, registradas ou não, em situação irregular será apreendido pelas autoridades militares ou policiais civis competentes, mediante a lavratura de termo circunstanciado, que dará inicio ao competente Processo Administrativo, para a apuração dos fatos. Na solução do Processo Administrativo, será determinado a efetivação ou não da apreensão do produto controlado. A apreensão independerá sempre da penalidade que possa vir a ser ainda aplicada à firma infratora.

Art. 47. É proibido o penhor de armas e munições, exceto por determinação judicial ou de armas obsoletas, fabricadas há mais de 100 (cem) anos, desde que assim atestado pelo Comando da Região Militar de vinculação.

Art. 48. É permitido o leilão de armas e munições, nas seguintes situações:

- quando determinado por autoridade judicial; e

- nas alienações promovidas pelas Forças Armadas e Auxiliares.

Parágrafo único. A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.

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