INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO No. 001, de 07 de 12 de 2004.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE
SEGURANÇA PRIVADA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de instrumentalizar os ritos e procedimentos para aplicação das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pelas Leis nº 8.863, de 28 de agosto de 1994 e 9.017, de 30 de março de 1995, e Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995, do Diretor-Geral do DPF,
Considerando a pertinência de se definir padrões de uniformidade decorrentes da interpretação da legislação vigente,
Considerando a necessidade de que as unidades descentralizadas do DPF utilizem, em suas atividades relacionadas à segurança privada, exclusivamente os parâmetros de entendimento e de aplicação das normas determinados pela Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada,
RESOLVE:
BAIXAR a presente Instrução de Serviço, direcionada às Delegacias de Controle de Segurança Privada e às Comissões de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, tendo como finalidade a uniformização de procedimentos, em âmbito nacional, em suas interfaces com a CGCSP/DIREX e a Diretoria-Executiva do DPF.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES DAS DELESP E COMISSÕES DE
VISTORIA
Art.
1º À DELESP ou CV compete, dentre outras
atribuições:
I- receber, instruir, sanear e encaminhar à Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, com parecer conclusivo, expedientes protocolizados pelas empresas de segurança privada e, no que couber, pelas executantes de serviços orgânicos de segurança;
II- autorizar a abertura de escritório operacional vinculado à filial da empresa que esteja autorizada na unidade da Federação de sua circunscrição;
III- autorizar a mudança de endereço da empresa, desde que este seja restrito à área circunscricional da respectiva DELESP ou CV;
IV- autorizar o funcionamento das empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, no âmbito de sua circunscrição;
V- renovar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere o inciso anterior, por meio da revisão anual;
VI- realizar vistoria e aprovar ou reprovar planos de segurança dos estabelecimentos financeiros;
VII- instruir processos com base nos roteiros de procedimentos e expedir documentos, conforme o caso, na forma dos Anexos I a XIII desta Instrução de Serviço.
§ 1º Nas DELESP os documentos protocolados serão sempre despachados pelo Chefe da Delegacia, que os encaminhará para o setor competente ou responsável, determinando sua autuação, capeamento, numeração de páginas etc.
§ 2º Nas Comissões de Vistoria os documentos protocolados serão sempre despachados pelo Presidente da Comissão, que autuará o procedimento, capeando-o e numerando suas páginas.
§ 3º Os processos instruídos pelas DELESP ou Comissões de Vistoria não poderão ter mais de 250 (duzentos e cinqüenta) páginas por volume; havendo necessidade, os volumes seguintes receberão a denominação de “Volume II, III, IV”, sucessivamente, sendo anexados ao processo principal.
§ 4º Na hipótese acima aventada, a numeração das páginas será seqüencial e na capa do “Volume I” será especificada a quantidade de volumes de que se compõe o processo.
§ 5º As DELESP ou Comissões de
Vistoria, antes da análise propriamente dita, anexarão aos processos
protocolados em suas respectivas circunscrições, obrigatoriamente, extrato do
SISVIP relativo à empresa interessada, o qual constituirá elemento formal de consulta.
§ 6º A
fiscalização referente a armamento e munição destinada à formação, ao
treinamento e ao uso dos vigilantes, conforme disposto no art. 47 do Decreto nº
89.056/83, será exercida pelas DELESP ou Comissões de Vistoria QUINZENALMENTE,
à exceção das DELESP nas cidades de SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, BELO HORIZONTE,
RECIFE, SALVADOR e PORTO ALEGRE, que a exercerão MENSALMENTE, elaborando-se
relatório circunstanciado da fiscalização, a ser encaminhado à CGCSP/DIREX,
pelo meio mais rápido disponível, nos primeiros cinco dias úteis subseqüentes à
fiscalização.
§ 7º As
DELESP e CV devem, até o sexto dia útil do mês seguinte, encaminhar para a
CGCSP relatórios mensais, conforme modelo do anexo XXVII desta Instrução de
Serviço.
§ 8º As
DELESP e CV devem, até o dia 10 de novembro de cada ano, encaminhar para a
CGCSP relatório anual e o planejamento operacional do ano seguinte, conforme
modelos dos anexos XXVIII e XXIX.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS DAS
DELESP E COMISSÕES DE VISTORIA
Art.
2º A vistoria das instalações físicas para expedição do certificado de
segurança dar-se-á da seguinte forma:
I- I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da taxa GARFUNAPOL correspondente;
II- II- Agendamento da vistoria pela autoridade competente;
III- III- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;
IV- IV- Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata a alínea anterior;
V- V- Expedição do Certificado de Segurança, assinado pelo Superintendente Regional, no caso de aprovação, que permanecerá em poder da DELESP ou CV quando se tratar da primeira expedição;
VI- VI- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII- VII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer ao Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias;
VIII- VIII- Indeferido o recurso mencionado no inciso anterior, caberá novo recurso, em única instância, ao Diretor-Executivo do DPF, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria nº 1.129, de 1995, do Diretor-Geral do DPF; e
IX- IX- Concluído o procedimento, seu arquivamento se dará nas dependências da DELESP ou CV.
Parágrafo único. Para renovação do Certificado de Segurança serão observadas as exigências do art. 8º e seu parágrafo único, da Portaria nº 1.129/95-DG/DPF.
Art.
3º A vistoria de veículos especiais de transporte de valores para expedição do
Certificado de Vistoria dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Agendamento da vistoria pela autoridade competente;
III- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo II desta Instrução de Serviço;
IV- Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata a alínea anterior;
V- Expedição do Certificado de Vistoria, assinado pelo Superintendente Regional, no caso de aprovação;
VI- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer ao Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias;
VIII- Indeferido o recurso mencionado no inciso anterior, caberá novo recurso, em única instância, ao Diretor-Executivo do DPF, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 1.129, de 1995, do Diretor-Geral do DPF; e
IX- Concluído o procedimento, seu arquivamento se dará nas dependências da DELESP ou CV.
Parágrafo único. Para a renovação do Certificado de Vistoria serão observadas as exigências do art. 12, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 1.129/95-DG/DPF.
Art.
4º A vistoria de instalações de instituições financeiras, suas agências, PAB e
salas de auto-atendimento localizadas no espaço semi-interior das unidas
bancárias dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal ou responsável pelo setor de segurança da instituição financeira, dirigido ao Superintendente Regional, acompanhado do plano de segurança e da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Agendamento da vistoria pela autoridade competente;
III- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo III desta Instrução de Serviço;
IV- Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata o inciso anterior;
V- Expedição da Portaria de Aprovação do Plano de Segurança, que será assinada pelo Superintendente Regional;
VI- Concluído o procedimento, com aprovação, seu arquivamento se dará nas dependências da DELESP ou Comissão de Vistoria;
VII- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;
VIII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer na forma do art. 15 e seus parágrafos, da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
IX- Denegado o recurso de que trata o inciso anterior, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para adequar o plano de segurança;
X- Decorrido o novo prazo concedido sem atendimento das exigências, o estabelecimento financeiro será autuado, instaurando-se o devido processo administrativo para a apuração do fato;
X- Concluído o processo de apuração, o mesmo será remetido à CGCSP com a proposta de aplicação de penalidade, para inclusão na pauta de julgamento da CCASP.
Parágrafo único. A renovação do Plano de Segurança obedecerá ao rito previsto no § 7º do art. 15 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
Art.
5º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa
especializada em segurança e vigilância dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;
III- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;
IV- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
V- Comprovação da propriedade de, no
mínimo, 2 (dois) veículos comuns para uso exclusivo da empresa, dotados de
sistema de comunicação, identificados e
padronizados com pintura contendo nome e logotipo da empresa; e
VI- Fotografias
da fachada da empresa.
§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua alteração.
§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando a obter as seguintes informações:
a)
a)
Atividade
econômica exercida anteriormente;
b)
b)
Origem dos
recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital
social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital
social;
c)
c)
Eventual
participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada,
encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
d)
d)
Razões pelas
quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;
e)
e)
Existência de
dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em
nome do declarante;
f)
f)
Outros
esclarecimentos considerados úteis; e
g)
g)
Analisadas as
informações de que trata o parágrafo anterior, a DELESP ou CV, considerando
qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer
conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a
atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do
quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.
§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo IV desta Instrução de Serviço.
§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento de empresa especializada em segurança e vigilância será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.
Art. 6º A tramitação
do pedido de autorização para funcionamento de empresa especializada em
transporte de valores dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;
III- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria;
IV- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
V- Comprovação da propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos especiais de transporte de valores que atendam às exigências previstas nas Portarias nº 1.264, de 29 de setembro de 1995 e 1.055, de 21 de novembro de 2001, ambas do Ministro da Justiça; e
VI- Fotografias da fachada da empresa.
§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua alteração.
§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando a obter as seguintes informações:
a)
a)
Atividade
econômica exercida anteriormente;
b)
b)
Origem dos
recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital
social da empresa, vinculando-os ao total de cotas integralizadas no capital
social;
c)
c)
Eventual
participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada,
encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
d)
d)
Razões pelas
quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;
e)
e)
Existência de
dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em
nome do declarante;
f)
f)
Outros
esclarecimentos considerados úteis; e
g)
g)
Analisadas as
informações de que trata este parágrafo, a DELESP ou CV, considerando qualquer
delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer
conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a
atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do
quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.
§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo
e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o
Roteiro de Procedimentos do Anexo V desta Instrução de Serviço.
§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa
especializada em transporte de valores será instruída nos termos do art. 28 da
Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII
desta Instrução de Serviço.
Art. 7º A tramitação do pedido
de autorização para empresa especializada exercer a atividade de escolta armada
dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e
III- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 46 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
§ 1º Após autorizada a exercer a atividade de escolta
armada a empresa deverá alterar o contrato social, adequando o objetivo social
à nova atividade, independentemente de procedimento de alteração de atos
constitutivos.
§ 2º Para a verificação da correta instrução do processo
e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o
Roteiro de Procedimentos do Anexo VI desta Instrução de Serviço.
§ 3º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa
especializada em escolta armada será instruída nos termos dos arts. 28 e 46 da
Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII
desta Instrução de Serviço.
Art.
8º A tramitação do pedido de autorização para empresa especializada exercer a
atividade de segurança pessoal privada dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e
III- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 39 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
§ 1º Após autorizada a exercer a atividade de segurança
pessoal privada a empresa deverá alterar o contrato social, adequando o objetivo
social à nova atividade, independentemente de procedimento de alteração de atos
constitutivos.
§ 2º Para a verificação da correta instrução do processo
e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o
Roteiro de Procedimentos do Anexo VII desta Instrução de Serviço.
§ 3º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa
especializada em segurança pessoal privada será instruída nos termos dos arts.
28 e 39 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do
Anexo XIII desta Instrução de Serviço.
Art.
9º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa
especializada em curso de formação de vigilantes dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;
III- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e
IV- Juntada de documentos que atendam às exigências dos arts. 11 e 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua alteração.
§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando a obter as seguintes informações:
a)
a)
Atividade
econômica exercida anteriormente;
b)
b)
Origem dos
recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital
social da empresa, vinculando-os ao total de cotas integralizadas no capital
social;
c)
c)
Eventual participação
anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou
extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou
extinta;
d)
d)
Existência de
dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em
nome do declarante;
e)
e)
Outros
esclarecimentos considerados úteis; e
g) Analisadas
as informações de que trata este parágrafo, a DELESP ou CV, considerando
qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer
conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a
atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do
quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.
§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo
e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o
Roteiro de Procedimentos do Anexo VIII desta Instrução de Serviço.
§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa
especializada em curso de formação de vigilantes será instruída nos termos dos
arts. 11 e 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de
Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.
Art. 10. O credenciamento de
instrutor para curso de formação de vigilantes será feito pela DELESP ou
Comissão de Vistoria, mediante análise do respectivo currículo, que poderá ser
aprovado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I- Certificado
de conclusão de curso superior de Direito, ou comprovante de ser estagiário de
Direito ou comprovação de capacidade técnica decorrente do exercício de função
policial civil ou militar relacionada ao Direito para instrutor desta
disciplina e demais matérias correlatas;
II- Habilitação
técnica obtida no exercício de profissão ou em curso profissionalizante
correspondente à disciplina de caráter técnico a ser ministrada;
III- Habilitação
emitida pela federação de arte marcial comprovando, no mínimo, possuir o
primeiro grau de faixa-preta, para
instrutor de defesa pessoal;
IV- Certificado
de conclusão de curso superior de Educação Física, ou comprovante de atuação
profissional, em instituição pública ou privada, como professor ou instrutor de
educação física, para instrutor de treinamento físico;
V- Habilitação
técnica comprovada por órgão policial, civil ou militar, clube ou federação de
tiro, que habilite o instrutor a ministrar a disciplina de armamento e tiro; e
VI- Comprovante
de inexistência de condenação criminal transitada em julgado referente aos
últimos cinco anos.
§
1º Para o credenciamento de policial civil ou militar do quadro ativo, na forma
do inciso I, e nas hipóteses dos incisos II a V, no que couber, o currículo
deverá ser acompanhado de autorização ou aquiescência do chefe da instituição
ou corporação, permitindo o exercício do magistério no curso de formação de
vigilantes.
§ 2º A DELESP ou Comissão de Vistoria
expedirá o documento “Credenciamento de Instrutor”, com validade de 4 (quatro)
anos, relativo aos instrutores
aprovados para cada uma das disciplinas constantes da grade curricular.
§
3º A renovação do “Credenciamento de Instrutor” obedecerá à mesma forma
procedimental estabelecida neste artigo, sendo recolhido à DELESP ou Comissão
de Vistoria o documento anteriormente expedido.
§
4º A via original do documento mencionado no parágrafo anterior será entregue à
empresa de curso de formação de vigilantes, ficando uma cópia do mesmo de posse
da DELESP ou Comissão de Vistoria.
§
5º No caso de dispensa de instrutor, o documento de que trata o § 2º deverá ser
devolvido pelo curso de formação de vigilantes à DELESP ou Comissão de
Vistoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o ato formal de
dispensa ou desligamento, acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou motivo
da dispensa.
§
6º Fica instituído o modelo-padrão de “Credenciamento de Instrutor”, na forma
do Anexo XXIV desta Instrução de Serviço.
Art. 11. O registro dos
certificados de conclusão de curso básico de formação de vigilantes, reciclagem
e extensão será feito pela DELESP ou Comissão de Vistoria, observando-se os
seguintes procedimentos:
I- Recebida
a relação de alunos matriculados, a DELESP ou Comissão de Vistoria deverá
manter controle sobre o andamento e conclusão dos cursos, conferindo os
documentos relacionados no art. 81 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, devolvendo-os
ao curso de formação após a conferência;
II- Em
se tratando de curso de formação, o certificado deverá ser registrado pela
DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme modelo do Anexo XXV;
III- Em
se tratando de curso de extensão, a autenticidade do certificado, após
conferência dos documentos mencionados no inciso I, deverá ser atestada pela
DELESP ou Comissão de Vistoria, que aporá no verso do mesmo data e assinatura, matrícula
e carimbo do responsável;
IV- No
caso de curso de reciclagem, a autenticidade da declaração fornecida pela
escola, nos termos do § 2º do art. 91 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, após
conferência dos documentos mencionados no inciso I, deverá ser atestada pela
DELESP ou Comissão de Vistoria, que aporá no verso do mesmo data e assinatura,
matrícula e carimbo do responsável.
§ 1º Nos casos de curso básico
de formação e de extensão, caberá à DELESP ou Comissão de Vistoria proceder à
alimentação do SISVIP.
§ 2º Em se tratando de
reciclagem, caberá ao curso de formação de vigilantes encaminhar, por meio
eletrônico, a atualização dos dados do vigilante, cabendo à DELESP ou Comissão
de Vistoria conferir no SISVIP a execução do referido procedimento.
Art. 12. A tramitação do pedido
de autorização para funcionamento de empresa executante de serviços orgânicos
de segurança dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao chefe da DELESP ou CV, solicitando vistoria nas instalações físicas e veículos especiais, se for o caso, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;
III- Apresentação
de cópia ou certidão dos atos constitutivos da empresa registrados na Junta
Comercial, cartório de pessoa jurídica ou Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), no caso de sociedade anônima, e alterações contratuais, se houver;
IV- Juntada
de cópia da carteira de identidade, cadastro de pessoas físicas (CPF), título
de eleitor e certificado de reservista dos responsáveis pelo setor de
segurança;
V- Prova de que os sócios da empresa e os
responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal transitada
em julgado nas Justiças Federal, Estadual e Militar, nos locais da Federação
onde mantiveram residência nos últimos cinco anos;
VI- Relação nominal dos vigilantes, com cópia
dos respectivos certificados de conclusão do curso de formação de vigilantes,
reciclagem e extensão, quando for o caso;
VII- Cópia
da CTPS identificando o vigilante e o vínculo empregatício;
VIII- Comprovante de seguro de vida em grupo feito
pela empresa empregadora em benefício
dos vigilantes;
IX- Memorial
descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescrições contidas no art.
33 do Decreto nº 89.056/83, e declaração formal das forças armadas ou forças
auxiliares, ou da DELESP ou CV, de que o modelo proposto atende ao disposto no
art. 34 do mesmo diploma legal, acompanhado de fotos coloridas de frente, de
costas, de perfil, de corpo inteiro do vigilante devidamente uniformizado,
tamanho 10x15 cm;
X- Relação
de armas e munições de propriedade da empresa, acompanhada de cópias dos
respectivos registros, ou declaração de que não possui armas; e
XI- Relação dos veículos especiais, no caso
de serviços próprios de transporte de valores;
§ 1.º Caso possua armamento,
a empresa que pretender exercer serviços orgânicos de segurança deverá contar
com local seguro e adequado para sua guarda e Livro de Controle de Utilização e
Movimentação de Armas e Munições, devendo a DELESP ou CV proceder a sua
abertura e a numeração de suas folhas.
§ 2.º Desde que a quantidade de vigilantes e a
área física das instalações justifiquem a exigência, pela DELESP ou CV, de
procedimentos específicos de garantia, a empresa deverá dispor de sistema de
comunicação instalado em setor operacional, que permita contato com os
vigilantes empenhados em serviço.
§
3º A DELESP ou CV expedirá o documento de autorização inicial, assinado pelo
Superintendente Regional, conforme modelo-padrão constante do Anexo XI desta
Instrução de Serviço.
§
4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa autorizada a exercer
serviços orgânicos de segurança será instruída nos termos do art. 28 da
Portaria nº 992/95-DG/DPF, com expedição do documento de Revisão constante do
Anexo XII desta Instrução de Serviço.
Art. 13. A tramitação do pedido
de autorização para funcionamento de filial da empresa especializada em outra
unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento
assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo,
acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, cumprindo o mesmo rito e
exigências para a obtenção de autorização de funcionamento estabelecidos no
art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;
III- Cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;
IV- O
requerimento de que trata o inciso I deverá ser protocolado no órgão regional
do DPF em que se situará a filial;
V- Na
cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração
contratual ou decisão de abertura de filial, com destaque para o objeto social
e a integralização do capital social mínimo de que trata o inciso III do art.
27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
VI- A
filial da empresa de segurança privada em outra unidade da Federação, em
qualquer de suas categorias, deverá possuir e manter instalações físicas
compatíveis com sua atividade específica, conforme arts. 9º a 12 da Portaria nº
992/95-DG/DPF;
VII- A
filial da empresa de segurança privada em outra unidade da Federação
necessitará comprovar o requisito temporal mínimo de 1 (um) ano para exercer as
atividades de escolta armada e segurança pessoal privada, mesmo que a matriz
esteja autorizada a exercer esses serviços; e
VIII- A
empresa deverá possuir sistema de telecomunicação próprio, devidamente
autorizado pelo órgão competente, que permita comunicação com veículos que
fiscalizam postos de serviço da região abrangida pela filial.
Parágrafo único. A Revisão
da Autorização de Funcionamento da filial da empresa especializada em outra
unidade da Federação será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº
992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta
Instrução de Serviço.
Art. 14. A tramitação do pedido
de autorização para funcionamento de filial da empresa especializada na mesma
unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento
assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo,
acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, cumprindo o mesmo rito e
exigências de que trata o art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;
III- Cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;
IV- O
requerimento de que trata o inciso I deverá ser protocolado no órgão regional
do DPF em que se situará a filial;
V- Na
cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração
contratual ou decisão de abertura de filial na mesma UF, com destaque para o
objeto social e a integralização do capital social mínimo de que trata o inciso
III do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
VI- Cópia
da autorização ou revisão da autorização de funcionamento na mesma unidade da
Federação onde pretenda instalar a filial, dentro do prazo de validade;
VII- Certificado
de Segurança ou declaração de que não serão mantidas nem utilizadas armas pela
filial, isentando-se a unidade, neste caso, da expedição de Certificado de
Segurança; e
VIII- A
filial da empresa de segurança privada na mesma unidade da Federação, em
qualquer de suas categorias, deverá possuir e manter instalações físicas
compatíveis com sua atividade específica, conforme arts. 9º a 12 da Portaria nº
992/95-DG/DPF.
Parágrafo único. A Revisão
da Autorização de Funcionamento da filial da empresa na mesma unidade da
Federação será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF,
observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.
Art. 15. A tramitação do pedido
de autorização para funcionamento de escritório operacional vinculado à matriz
ou filial na mesma unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento
à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando
abertura do escritório operacional, indicando objetivos, cidade e endereço onde
será instalado;
II- Cópia
da autorização ou revisão da autorização para funcionamento de matriz ou filial
na mesma unidade da Federação onde pretenda instalar o escritório operacional,
dentro do prazo de validade;
III- Declaração de que não serão mantidos nem utilizados mais do que 5 (cinco) armas e 5 (cinco) vigilantes pelo escritório operacional, isentando-se a unidade da expedição de Certificado de Segurança; e
IV- A
existência de um número acima de 5 (cinco) armas e 5 (cinco) vigilantes
caracterizará o local como sendo outra filial da empresa, e sua autorização
far-se-á com observância das exigências firmadas no art. 27 da Portaria nº
992/95-DG/DPF.
Parágrafo único. A DELESP ou CV deverá
utilizar, com exclusividade, os modelos-padrão de Autorização para
Funcionamento de Escritório Operacional vinculado à Matriz ou Filial na mesma
Unidade da Federação e de sua revisão anual, na forma dos Anexos IX e X desta Instrução de Serviço.
Art. 16. A tramitação do pedido
para alteração de atos constitutivos, no que se refere à razão social, dar-se-á
da seguinte forma:
I- Requerimento
assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo,
acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando alteração da razão
ou denominação social;
II- Cópia
da Portaria de autorização de funcionamento, da respectiva revisão e do Certificado de Segurança dentro do prazo de
validade;
III- Cópia do ato a ser alterado;
IV- Cópia da alteração proposta;
V- Certidões negativas de impostos e
encargos sociais de âmbito federal em nome da empresa (INSS, FGTS e Dívida
Ativa da União);
VI- A alteração da razão ou denominação
social será assinada pelo Diretor-Executivo e publicada no Diário Oficial da
União.
Parágrafo único. A
instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXI desta
Instrução de Serviço.
Art. 17. A tramitação do pedido
para alteração de atos constitutivos, no que se refere à retirada ou ingresso
de sócio, dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento
assinado pelo representante legal da empresa, dirigido à DELESP ou CV
acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando alteração do quadro
societário;
II- Cópia
da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do Certificado de Segurança dentro do prazo de
validade;
III- Cópia do ato a ser alterado;
IV- Cópia da alteração proposta;
V- Certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União e do FGTS e INSS, quando
se tratar de ingresso de novo sócio;
VI- Certidões
negativas do novo sócio, expedidas pelas varas criminais da Justiça Federal,
Estadual, Militar Federal e Estadual e Eleitoral comprovando a inexistência de
condenação criminal transitada em julgado nos locais da Federação onde mantenha
residência e no local de funcionamento da empresa.
§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações o (s) novo (s) sócio (s), visando a obter as seguintes informações:
a)
a)
Atividade
econômica exercida anteriormente;
b)
b)
Origem dos
recursos financeiros apresentados para a aquisição de cotas do capital social
da empresa, vinculando-os ao total do capital integralizado;
c)
c)
Eventual
participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada,
encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
d)
d)
Razões pelas
quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta, se for o caso;
e)
e)
Existência de
dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em
nome do declarante;
f)
f)
Outros
esclarecimentos considerados úteis; e
g) Analisadas as informações
oferecidas pelo declarante, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas
relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as
observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de
segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro
societário da empresa ou o indeferimento do pedido.
§ 2º O processo de mudança de sócio deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão, para controle e atualização do SISVIP.
§
3º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXII desta
Instrução de Serviço.
Art. 18. A tramitação do pedido
para alteração de atos constitutivos, no que se refere à mudança de endereço,
dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento
dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente,
solicitando mudança de endereço;
II- Cópia
da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do Certificado de Segurança dentro do prazo de
validade;
III- Cópia do ato a ser alterado;
IV- Cópia da alteração proposta; e
V- Anexar ao processo cópia do Certificado de Segurança referente ao novo endereço.
§ 1º Compete à DELESP ou CV autorizar
a mudança de endereço da empresa e, após concluso o processo, atualizar os
dados no SISVIP.
§ 2º O processo de mudança de endereço deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão e atualização do SISVIP, para controle.
§ 3º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXIII desta Instrução de Serviço.
Art. 19. A tramitação do pedido
de alteração do modelo do uniforme especial dos vigilantes dar-se-á da seguinte
forma:
I- Requerimento
dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPO correspondente,
solicitando a mudança do modelo do uniforme especial dos vigilantes;
II- Cópia
da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do Certificado de Segurança dentro do prazo de
validade;
III- Memorial descritivo do uniforme em uso;
IV- Memorial descritivo do novo
uniforme, consignando as alterações propostas;
V- Fotos coloridas do novo modelo, de frente, de costas, de perfil, de corpo inteiro do vigilante devidamente uniformizado, tamanho 10x15 cm; e
VI- Declaração das Forças Armadas, das forças policiais fardadas ou da DELESP ou CV, de que não há semelhança entre o uniforme oficial das corporações e aquele a ser adotado pela empresa.
§ 1º Compete à DELESP ou CV autorizar a mudança do modelo do uniforme especial dos vigilantes.
§ 2º O novo modelo objeto das alterações efetuadas na forma deste artigo substituirá o modelo anterior, o qual não mais poderá ser utilizado, devendo ser recolhido pela empresa.
§ 3º A DELESP ou CV fiscalizará a empresa para efeito de cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O processo de alteração do modelo do uniforme dos vigilantes deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão, para ser anexado ao processo de autorização de funcionamento da empresa.
§
5º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXIII desta
Instrução de Serviço.
Art. 20. A tramitação do pedido
para aquisição de armas, munições e petrechos de recarga dar-se-á da seguinte
forma:
I- Protocolar, no órgão regional do DPF, requerimento acompanhado da taxa
GAR-FUNAPOL correspondente, firmado pelo representante legal, contendo: razão
social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou
munições que pretenda adquirir;
II- Anexar
cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão, válida
na data do protocolo;
III- Anexar
cópia do Certificado de Segurança, dentro do período de validade, na data do
protocolo;
IV- Apresentar
relação especificada dos veículos especiais de transporte de valores,
discriminando número do Certificado de Vistoria e sua identificação, quando se
tratar de empresa de transporte de valores, bem como de empresa executante dos
serviços orgânicos de segurança que possua autorização para transporte de seus
valores; ou relação especificada dos veículos comuns para uso em escolta
armada, discriminando numeração das placas, no caso de empresa autorizada a
exercer serviços de escolta armada;
V- Juntar
relação especificada, por calibre, da munição de propriedade e responsabilidade
da empresa, ou declaração de que não a possui, firmada pelo seu representante
legal, bem como cópia da última Portaria que autorizou a aquisição de armas e
munições, conforme o caso;
VI- Anexar relação especificada das armas pertencentes à empresa, por calibre, contendo o número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas, o número do registro e localização das armas, bem como relação distinta informando o total de armas ociosas em poder da empresa, decorrente de contratos rescindidos ou não renovados ou, ainda, declaração que não possui armas, firmada pelo seu responsável legal;
VII- Apresentar declaração da capacidade de formação simultânea de vigilantes, mencionando o número de salas de aulas, quando se tratar de curso de formação de vigilantes, bem como quadro demonstrativo da programação prevista para o próximo trimestre;
VIII- Juntar cópia do contrato firmado com o tomador do serviço, discriminando número de vigilantes, local da prestação do serviço, total de postos de vigilância e declaração do total de armas previsto para a execução do contrato;
IX- Apresentar quadro demonstrativo dos contratos em execução, discriminando total de armas, vigilantes e postos de vigilância vinculados a esses contratos; e
X- Relatório
informativo de incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de
armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que
antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento,
especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas
ocorrências e medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou
culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos.
§ 1.º O documento mencionado
no inciso VIII deverá ser numerado pela empresa em ordem seqüencial
crescente relativa a cada ano, e após publicada a autorização o quantitativo de
armas adquiridas em razão do respectivo contrato será incluído pela empresa no
SISVIP por meio do SISEV.
§ 2.º O contrato referido no
inciso VIII somente justificará o pedido se apresentado para instruir processo
de compra de armas dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
partir de sua vigência, ressalvados os casos em que o contratante declare,
formalmente, o início de sua execução de forma desarmada ou a prorrogação da
data de início da prestação do serviço.
§ 3.º A empresa adquirirá o
material controlado por meio de Autorização para Compra de Armas, Munições e
Petrechos de Recarga expedida pela DELESP ou CV, conforme modelo-padrão do
Anexo XIV desta Instrução de Serviço.
Art. 21. A tramitação do pedido
para transporte de armas e munições dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento dirigido ao Chefe da DELESP ou Presidente da CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, indicando as quantidades de armas e munições a serem movimentadas, com cópias dos registros, sua finalidade e local de distribuição;
II- A movimentação de armas, munições e petrechos de recarga de propriedade de
empresas de segurança privada ou empresas executantes de serviços orgânicos de
segurança somente será realizada se acompanhada de Autorização para Transporte
de Armas, Munições e Petrechos de Recarga expedida pela DELESP ou CV;
III- Poderá
ser expedida Autorização para Transporte de Armas, Munições e Petrechos de
Recarga, com validade de até 30 (trinta) dias, permitindo a movimentação de
armas para suprimento de postos de trabalho da empresa localizados no mesmo
município ou região metropolitana; e
IV- O
armamento, munição e petrechos de recarga de propriedade de empresa de
segurança privada somente poderão ser transportados por empregado devidamente
contratado, vigilante ou não, portando documentação comprobatória do vínculo
empregatício, em veículo identificado e padronizado da empresa e acompanhado da
Autorização mencionada no inciso II.
Art. 22. A tramitação do pedido
para aquisição de coletes à prova de balas dar-se-á da seguinte forma:
I- Protocolar requerimento dirigido à DELESP ou CV, firmado pelo
representante legal, contendo: razão social, CNPJ e endereço, indicando a
quantidade e especificações técnicas dos coletes que pretenda adquirir;
II- Anexar
cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão, válida
na data do protocolo;
III- Anexar
cópia do Certificado de Segurança das instalações da empresa, dentro do período
de validade, na data do protocolo;
IV- Apresentar
relação dos coletes à prova de balas de propriedade da empresa, especificando
número de série e a data da validade de cada peça;
V- Na análise do pedido, a DELESP ou CV compatibilizará o quantitativo a ser autorizado ao efetivo de vigilantes cadastrados na empresa e constantes do SISVIP, não podendo ser autorizada a aquisição de quantitativo de coletes superior ao efetivo de vigilantes da empresa;
VI- Restando favorável a análise, será expedido o documento do Anexo XVI desta Instrução de Serviço, com validade de 60 (sessenta) dias, contendo nome da empresa, CNPJ, endereço, unidade da Federação, quantidade e especificação dos coletes a serem adquiridos;
VII- A
aquisição de coletes à prova de balas de uso permitido no comércio far-se-á de
acordo com a regulamentação da matéria pelo Exército Brasileiro;
VIII- Após
a aquisição a empresa encaminhará à DELESP ou CV cópias dos registros na
Secretaria de Segurança Pública, as quais serão anexadas ao prontuário ou
cadastro da empresa; e
IX- A
empresa comunicará à DELESP ou CV, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
ocorrência do fato ou da ciência do mesmo, o furto, roubo, perda, extravio e recuperação de coletes à prova de
balas de sua propriedade, juntando cópia do boletim de ocorrência ou documento
idôneo expedido pelo órgão policial.
Art. 23. A tramitação do pedido
para aquisição de armas de propriedade de empresas canceladas, cujas atividades
estejam paralisadas, dar-se-á da seguinte forma:
I- Protocolar no órgão regional do DPF requerimento acompanhado da taxa
GAR-FUNAPOL correspondente, firmado pelo representante legal, contendo: razão
social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou
munições que pretenda adquirir;
II- Anexar
cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão da
empresa requerente, válida na data do protocolo;
III- Anexar
cópia do Certificado de Segurança da empresa requerente, dentro do período de
validade, na data do protocolo;
IV- Juntar
cópia da Portaria de cancelamento da autorização de funcionamento da empresa
cuja atividade tenha sido encerrada;
V- Apresentar
relação pormenorizada das armas a serem negociadas, contendo números de
registro e de cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas;
VI- Documento
ou declaração que comprove a anuência da empresa cedente em transferir a
propriedade do armamento;
VII- Juntar cópia do contrato firmado com o tomador do serviço, discriminando número de vigilantes, local da prestação do serviço, total de postos de vigilância e declaração do total de armas previsto para a execução do contrato;
VIII- Apresentar quadro demonstrativo dos contratos em execução, discriminando total de armas, vigilantes e postos de vigilância vinculados a esses contratos; e
IX- Relatório
informativo de incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de
armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que
antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento,
especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas
ocorrências e medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou
culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos; e
X- Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do recolhimento de armas de empresa de segurança privada ou executante de serviços orgânicos de segurança cujas atividades tenham sido paralisadas, não poderá ser concedida autorização para transferência de propriedade do armamento custodiado pela DELESP ou CV, que providenciará, de imediato, sua remessa para o SFPC/Exército, consoante previsto no § 1º do art. 102 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
Art. 24. A arrecadação e/ou
apreensão de armas, munições e petrechos de recarga em poder de empresas
especializadas ou executantes de serviços orgânicos de segurança encerradas, a
pedido ou em decorrência da aplicação de penalidade, dar-se-á da seguinte
forma:
I- Inspeção nas dependências da empresa para arrecadação do material controlado, com lavratura de auto de arrecadação e ciência ao administrador da empresa;
II- Recolhimento dos registros das armas, certificado de segurança, certificado de vistoria e propriedade dos veículos, equipamento e petrechos de recarga e da portaria de autorização de funcionamento e revisão, conforme §§ 1º ao 6º do art. 102 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
III- Lavratura do Termo de Apreensão nas dependências da DELESP ou CV, devendo o armamento ser agrupado em lotes referentes a cada empresa e permanecer custodiado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 102 da Portaria nº 992/895-DG/DPF; e
IV- Após formalizado e concluído o procedimento de arrecadação e apreensão, remetidas as armas ao SFPC/Exército ou depois de autorizada a alienação para outra empresa de segurança, o processo será remetido à CGCSP/DIREX, para controle.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
SUBSEÇÃO I
EMPRESA ESPECIALIZADA E SERVIÇOS ORGÂNICOS
DE SEGURANÇA
Art. 25. O processo
administrativo para apurar transgressões à legislação de segurança privada
praticadas por empresa de segurança, especializada ou orgânica, será instaurado
e instruído pela DELESP ou CV obedecendo a seguinte forma, rito e
procedimentos:
I - O procedimento deverá ser iniciado por meio de Portaria, a qual conterá a síntese dos fundamentos para a instauração do feito, tomando por base as informações constantes do Auto de Constatação de Infração e Notificação;
II- O Auto de Constatação de Infração e Notificação deverá consignar data, hora, local e circunstâncias do fato e sua tipificação, dando-se ciência ao infrator do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contados a partir da ciência;
III- Não
sendo apresentada defesa ou apresentada no prazo referido no inciso anterior, a
DELESP ou CV elaborará parecer conclusivo, apontando com clareza os
dispositivos infringidos e propondo a aplicação da penalidade cominada,
encaminhando os autos à CGCSP/DIREX;
IV- Acatada a defesa ou sendo afastada a responsabilidade do infrator, a
DELESP ou CV consignará as razões de seu convencimento em parecer, encaminhando
os autos à CGCSP/DIREX com sugestão de arquivamento;
V- Recebido na CGCSP/DIREX, o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP);
VI- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da empresa, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado, que poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias; contados da ciência;
VII- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior; e
VIII- A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.
Parágrafo único.
Ficam instituídos os modelos-padrão de Portaria de instauração de procedimento
administrativo e Auto de Constatação de Infração e Notificação, na forma dos
Anexos XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.
SEÇÃO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
SUBSEÇÃO II
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM APRESENTAÇÃO
DO PLANO DE SEGURANÇA
Art. 26. Havendo apresentação
do plano de segurança, a apuração das transgressões à legislação de segurança
privada praticadas por instituições financeiras será feita de acordo com as
seguintes disposições:
I- Apresentado
o plano de segurança espontaneamente pela instituição financeira, procedida a
análise e atendendo o mesmo às exigências do art. 2º da Lei nº 7.102/83, será
elaborada Portaria de Aprovação, a ser assinada pelo Superintendente Regional;
II- Reprovado
o plano apresentado, a DELESP ou CV cientificará o estabelecimento financeiro
quanto à denegação do mesmo, apontando, com clareza, os motivos ensejadores da
reprovação, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das
exigências;
III- Caberá
recurso da denegação da aprovação do plano ao Superintendente Regional do DPF,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação;
IV- Não
acolhido o recurso previsto no inciso anterior, que terá efeito suspensivo, e
findo o prazo concedido sem atendimento das exigências pendentes, será lavrado
Auto de Constatação de Infração e Notificação, com oferecimento do prazo de 10
(dez) dias para defesa, a contar da ciência;
V- A
DELESP ou CV consignará as razões de seu convencimento em parecer conclusivo,
encaminhando os autos à CGCSP/DIREX com proposta de penalidade;
VI- Recebido na CGCSP/DIREX, o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP);
VII- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da instituição financeira, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado, que poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias; contados da ciência;
VIII- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior; e
XI-A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A
DELESP ou CV utilizará, nos processos de apuração de infrações administrativas,
objeto deste artigo, os modelos-padrão constantes dos Anexos XVII e XVIII desta
Instrução de Serviço.
SUBSEÇÃO III
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM APRESENTAÇÃO
DO PLANO DE SEGURANÇA
Art. 27. Não havendo
apresentação do plano de segurança, a apuração das transgressões à legislação
de segurança privada praticadas por instituições financeiras será feita de
acordo com as seguintes disposições:
I- A DELESP ou CV notificará a instituição financeira a apresentar o plano de segurança no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação;
II- Não sendo apresentado o plano referido no inciso anterior, dentro do período fixado, a DELESP ou CV lavrará o Auto de Constatação de Infração e Notificação;
III- Da autuação mencionada no inciso anterior pela não apresentação do plano, caberá recurso ao Superintendente Regional no prazo de 10 (dez) dia, a contar da ciência da autuação;
IV- Acatado o recurso de que trata o inciso III, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do plano de segurança;
V- Esgotado o prazo sem a apresentação do
plano, a DELESP ou CV lavrará Auto de Constatação de Infração e Notificação, com oferecimento do prazo de 10 (dez) dias
para defesa, a contar da ciência;
VI- Apresentada ou não a defesa pela instituição financeira a DELESP ou CV elaborará parecer conclusivo, com proposta de penalidade, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX;
VII- Recebido na CGCSP o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP);
VIII- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da instituição financeira, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado de que poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência;
IX- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior;
X- A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.
§ 1º A apresentação de plano
de segurança posterior à lavratura do Auto de Constatação de Infração e
Notificação não obsta o prosseguimento do processo administrativo instaurado e
não prejudica o exame e eventual aprovação do plano.
§ 2º A Portaria de aprovação
do Plano de Segurança terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição,
sendo sua renovação validada a partir da data da vistoria com parecer
favorável.
§
3º A DELESP ou CV utilizará, nos processos de apuração de infrações
administrativas objeto deste artigo, os modelos-padrão constantes dos Anexos
XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO III
APURAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AUTORIZADO
Art. 28. O processo
administrativo para apurar a prestação de serviços de segurança sem a devida
autorização do DPF por empresa, grupo ou pessoa será instaurado e instruído
pela DELESP ou CV obedecendo a seguinte forma, rito e procedimentos:
I- Sendo constatada a prestação de
serviços de segurança privada sem autorização do DPF, a DELESP ou CV, mediante
denúncia ou em razão de fiscalização de ofício, determinará o encerramento da atividade irregular e a
imediata apreensão das armas e munições, equipamentos, instrumentos ou
materiais porventura utilizados na prestação do serviço, e seu recolhimento à
unidade local do DPF, até a conclusão dos procedimentos administrativo e penal,
conforme o caso;
II- O
encerramento de que trata o inciso anterior será formalizado por Auto de Encerramento de Atividades de
Segurança Privada Não Autorizadas, que será expedido em 2 (duas) vias, ficando
a primeira via com o infrator e a segunda via com o órgão autuador;
III- Lavrado o Auto de Constatação de Infração e
Notificação, onde será descrita e tipificada a conduta irregular, o autuado
será notificado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo
ter vista dos autos na repartição pública;
IV- Notificado o infrator, terá início a fase de instrução, durante a qual
serão carreados documentos, realizadas
diligências, oitivas e adotadas outras providências julgadas pertinentes;
V- Decorrido
o prazo para apresentação de defesa, não sendo esta apresentada ou, se exercida
tempestivamente, for considerada insubsistente, o autuado será cientificado da decisão definitiva de encerramento dos
serviços de segurança privada não autorizados, lavrando-se o Auto mencionado no
inciso II;
VI- A
recalcitrância na continuidade ou o retorno à atividade clandestina poderá
caracterizar o crime tipificado nos arts. 205 ou 330 do Código Penal,
aproveitado o procedimento administrativo para a instrução do inquérito
policial a ser instaurado;
VII- O
contratante do serviço de segurança privada não autorizado ou clandestino será
notificado, por meio do documento previsto no Anexo XX desta Instrução de
Serviço, de que será responsabilizado na forma do art. 29 do Código Penal
Brasileiro, caso contribua, de qualquer modo, para a prática dos crimes
mencionados no inciso anterior;
VIII- Comprovada
a continuidade, a recalcitrância ou co-participação na prática das atividades
não autorizadas, será instaurado procedimento criminal pela autoridade
competente;
IX- Da
decisão de encerramento de serviços de segurança privada não autorizados caberá
recurso em única instância, com efeito suspensivo, ao Superintendente Regional,
no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da primeira via do Auto de
Constatação de Infração e Notificação; e
X- Interposto
recurso e sendo o mesmo improvido, dar-se-á cumprimento imediato à decisão
constante do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não
Autorizadas.
Parágrafo único. Ficam instituídos os modelos-padrão de Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas e Auto de Notificação pela Contratação de Serviços de Segurança Privada não Autorizados, na forma dos Anexos XIX e XX desta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO IV
RELATÓRIO DE INCIDENTES
Art. 29. As ocorrências
verificadas com armas de propriedade das empresas de segurança, especializadas
ou orgânicas, serão formalizadas por meio de relatório de incidentes,
observando-se a seguinte tramitação:
I- A empresa proprietária da arma objeto da ocorrência comunicará à DELESP ou CV, por escrito, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas) após o fato, juntando o boletim de ocorrência policial, o registro da arma e demais documentos relacionados ao caso;
II- A DELESP ou CV autuará o procedimento,
procedendo o saneamento dos autos, por meio da juntada de documentos, realização de diligências, oitivas e outras
providências julgadas pertinentes, elaborando parecer conclusivo;
III- O parecer mencionado no inciso anterior
será precedido de consulta ao SISVIP/SINARM, com impressão de extrato, visando
a comparar a situação da arma nos registros de controle da empresa com os
registros do DPF;
IV- Formalizado o procedimento, a DELESP ou
CV o encaminhará à CGCSP/DIREX;
V-
V-
Recebido
na CGCSP, o processo será remetido à DICOF, que providenciará junto ao
setor competente o registro da
ocorrência no SINARM/SISVIP, arquivando-o posteriormente, sem prejuízo de
outras providências que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DA CGCSP/DIREX
Art. 30. Incumbe à
CGCSP/DIREX, como órgão central normativo, receber, analisar, sanear, propor e
decidir, no que couber, os processos administrativos de competência das DELESP
e Comissões de Vistoria encaminhados por estas unidades.
§ 1º O GAB/CGCSP exercerá as
atividades de competência da Coordenação-Geral
por meio da DAPEX, DICOF, DELP, SAD e demais setores relacionados às
respectivas Divisões.
§ 2º Ao receber os processos
remetidos pelas DELESP ou Comissões de Vistoria, a CGCSP, suas Divisões e
setores anexarão aos mesmos, obrigatoriamente e antes da análise dos autos,
extrato atualizado do SISVIP relativo à empresa interessada, o qual constituirá
elemento formal de consulta.
§ 2º A devolução de processos
à DELESP ou Comissão de Vistoria de origem somente será feita por determinação
e com o conhecimento do Coordenador-Geral, ou, em casos específicos, das
autoridades policiais chefes de Divisão.
Art. 31. Caberá à DAPEX,
por meio do Setor de Expedição de Portarias (SEP), numerar, organizar, promover
a publicação, encaminhar para as DELESP
ou Comissões de Vistoria e arquivar todas as Portarias expedidas em
razão das atribuições da CGCSP/DIREX.
Art. 32. Para a DAPEX serão distribuídos:
I- Processos de autorização de
funcionamento, que serão saneados pelo Setor de Autorização de Funcionamento –
AUT/DAPEX;
II- Processos de alteração de atos
constitutivos, que serão saneados pelo Setor de Autorização de Funcionamento –
AUT/DAPEX;
III- Processos de autorização para aquisição
de armas, munições, coletes à prova de balas e petrechos de recarga, que serão
saneados pelo Setor de Armas – ARM/DAPEX; E
IV- Processos de revisão de autorização de
funcionamento, que serão saneados pelo Setor de Revisão – REV/DAPEX.
§
1º Após saneados os processos de competência desta Divisão, por meio de parecer
conclusivo, e elaboradas as respectivas Portarias, os mesmos serão encaminhados
ao GAB/CGCSP, para análise e homologação.
§
2º Os processos de autorização de funcionamento, revisão da autorização de
funcionamento, alteração de atos constitutivos e autorização para aquisição de
armas, munições, petrechos de recarga e coletes à prova, após homologação do
GAB/CGCSP, serão remetidos ao Setor de Protocolo, para encaminhamento à DIREX.
§
3º No saneamento do processo, o interessado será instado a cumprir pendências
constatadas, por meio de fac-símile remetido diretamente à empresa.
§
4º O cumprimento das pendências dar-se-á mediante a remessa de documentos pelo
interessado, via fac-símile, correios, malotes ou procurador, tendo como
autoridade destinatária, com exclusividade, o Coordenador-Geral, o qual fará a
distribuição pertinente.
§
5º Homologado pelo GAB/CGCSP, nos termos do § 1º, o processo será remetido ao
DIREX/DPF, para decisão.
§
6º Após o retorno da DIREX/DPF, em caso de deferimento do pedido, o processo
ficará pendente de pagamento e à disposição do interessado no SEP/CGCSP, DELESP
ou CV para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial da União.
§
7º Efetuado o pagamento da taxa mencionada no parágrafo anterior, a Portaria
será encaminhada à Imprensa Nacional, por meio de Ofício da lavra do
Coordenador-Geral.
§
8º Publicada a Portaria, esta permanecerá à disposição do interessado na CGSCP,
DELESP ou CV, para os fins a que se destina.
Art. 33.
São atribuições do SAD/DAPEX:
I- Elaborar as folhas de ponto e os mapas
de freqüência de policiais, servidores administrativos, prestadores de serviço
e estagiários;
II- Requisitar e distribuir material de
consumo e de serviço;
III- Controlar o patrimônio e elaborar relatório
anual dos bens patrimoniais e material permanente;
IV- Controlar os veículos e consumo de
combustível;
V- Controlar e manter os equipamentos e
suprimentos de informática em perfeito funcionamento;
VI- Atualizar os sistemas informatizados
disponibilizados para controle dos procedimentos da CGCSP; e
VII- Implementar as atividades de controle e
organização do protocolo.
§
1º Caberá ao protocolo receber, movimentar no SIAPRO, organizar,
distribuir e arquivar documentos destinados à CGCSP/DIREX.
§ 2º
Recebidos os documentos no protocolo da CGCSP, os mesmo serão encaminhados ao
Gabinete do Coordenador-Geral, onde serão despachados para a DAPEX, DICOF, DELP
e SAD, conforme o caso.
§ 3º
Concluídos os processos cuja decisão implique alterações no registro, os mesmos
serão encaminhados para o devido processamento. Após, serão remetidos à DICOF
e, desta, ao protoloco, para arquivo.
§ 4º
Elaborados os documentos destinados ao público externo, sua remessa se dará por
meio do protocolo.
§ 5º
Caberão ao SAD/DAPEX as incumbências de secretaria e de elaborar, organizar e
arquivar documentos do GAB/CGCSP.
Art. 34. Para a DICOF serão distribuídos:
I- Processos punitivos, que serão saneados
pelo Setor de Assessoria da CCASP – ASS/CCASP;
II- Relatórios de incidentes, que serão
saneados pelo Setor de Armas – ARM/DAPEX;
III- Relatórios estatísticos;
IV- Planejamentos operacionais;
V- Apuração de denúncias;
VI- Fiscalização das atividades de segurança
privada; e
VII- Processos de encerramento de atividades
clandestinas.
§ 1º
Recebido o processo punitivo, o mesmo será
saneado e encaminhado ao GAB/CGCSP, para inclusão na pauta da reunião da CCASP.
§ 2º
Julgado pela CCASP o processo retornará à DICOF para elaboração da Portaria, a
qual será encaminhada à DIREX para assinatura.
§ 3º
Após sua assinatura, a Portaria retornará para a SEP/CGCSP, que a remeterá à
Imprensa Nacional, para publicação.
§ 4º
Publicada a Portaria, haverá atualização do SISVIP, encaminhando-se a mesma às
DELESP ou Comissões de Vistoria, para notificação do interessado, que poderá,
no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Diretor-Geral do DPF.
§ 5º
Recebido o relatório de incidentes, a DICOF, por meio do Setor de Armas,
atualizará o SINARM/SISVIP, arquivando-o posteriormente.
§ 6º
Recebido o relatório estatístico, o mesmo será registrado eletronicamente, para
consultas, análise do trabalho desenvolvido pelas DELESP ou Comissões de
Vistoria e para ser utilizado como subsídio para elaboração do Relatório Anual.
§
7º Recebidos os planejamentos operacionais,
os mesmos embasarão planejamento geral, que será encaminhado ao GAB/CGCSP para
remessa ao DIREX/DPF, que, por sua vez, o remeterá à DLOG/DPF.
§ 8º
A DICOF, quando necessário, poderá planejar e executar operações de
fiscalização em conjunto com as DELESP ou Comissões de Vistoria.
§ 9º
Recebidas denúncias, a DICOF acionará a DELESP ou CV competente solicitando a
apuração do fato, cujo resultado será informado conclusivamente à DICOF.
§
10. Recebido o processo de encerramento da atividade clandestina, o mesmo será
saneado para verificação de sua conformidade, havendo posteriormente o registro
no SISVIP e arquivamento.
Art. 35. Para a DELP serão distribuídos:
I- Consultas sobre a legislação (doutrina
e jurisprudência);
II- Consultas sobre a interpretação das
normas de segurança privada;
III- Requisições do Ministério Público;
IV- Pedidos de informações originados do Poder
Judiciário; e
V- Pedidos de parecer em projetos de lei do
Poder Legislativo.
§ 1º
Recebidos os expedientes sobre consultas, interpretação das normas de segurança
privada e requisições do Ministério Público, a DELP apreciará a matéria,
elaborando parecer, que será submetido à decisão do Coordenador-Geral.
§ 2º
Recebido o pedido de informações do Poder Judiciário, a DELP analisará o tipo
de ação judicial proposta e verificará o prazo legal, apresentando a resposta
ao Coordenador-Geral, para remessa ao Juízo competente.
§ 3º
No exame de propostas originárias do Poder Legislativo repassadas ao DPF pelo
Ministério da Justiça, a DELP manifestar-se-á por meio de parecer, devolvendo a
matéria ao interessado, por intermédio do GAB/CGCSP.
§ 4º
A DELP realizará acompanhamento processual das ações judiciais em que atuar,
mantendo em arquivo as informações prestadas nesses processos e os decisórios
administrativos de sua alçada, para efeito de consultas e consolidação
doutrinária e jurisprudencial.
Art. 36. Esta Instrução de
Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
GLOSSÁRIO E SIGLAS
UTILIZADOS NESTA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
AUT – Setor de
Autorização de Funcionamento
ARM – Setor de
Análise de Processos de Armas, Munições e Petrechos de recarga
CCASP – Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada
CGCSP –
Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada
DAPEX – Divisão de
Análise de Processos e Expedição de Documentos
DELESP – Delegacia
de Controle de Segurança Privada
DELP – Divisão de
Estudos, Legislação e Pareceres
DICOF – Divisão de
Controle Operacional de Fiscalização
DIREX –
Diretoria-Executiva
SAD – Serviço de
Apoio Administrativo
SEP – Setor de
Expedição de Portarias
SINARM – Sistema
Nacional de Armas
SISVIP – Sistema
Nacional de Vigilância Privada
REV – Setor de
Revisão de Autorização de Funcionamento