INSTRUÇÃO DE SERVIÇO No. 001, de 07 de 12 de 2004.

 

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a necessidade de instrumentalizar os ritos e procedimentos para aplicação das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pelas Leis nº 8.863, de 28 de agosto de 1994 e 9.017, de 30 de março de 1995, e Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995, do Diretor-Geral do DPF,

 

Considerando a pertinência de se definir padrões de uniformidade decorrentes da interpretação da legislação vigente,

 

Considerando a necessidade de que as unidades descentralizadas do DPF utilizem, em suas atividades relacionadas à segurança privada, exclusivamente os parâmetros de entendimento e de aplicação das normas determinados pela Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada,

 

RESOLVE:

 

            BAIXAR a presente Instrução de Serviço, direcionada às Delegacias de Controle de Segurança Privada e às Comissões de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, tendo como finalidade a uniformização de procedimentos, em âmbito nacional, em suas interfaces com a CGCSP/DIREX e a Diretoria-Executiva do DPF.

 

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES DAS DELESP E COMISSÕES DE VISTORIA

 

            Art. 1º À DELESP ou CV compete, dentre outras atribuições:

 

I-         receber, instruir, sanear e encaminhar à Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, com parecer conclusivo, expedientes protocolizados pelas empresas de segurança privada e, no que couber, pelas executantes de serviços orgânicos de segurança;

II-        autorizar a abertura de escritório operacional vinculado à filial da empresa que esteja autorizada na unidade da Federação de sua circunscrição;

III-       autorizar a mudança de endereço da empresa, desde que este seja restrito à área  circunscricional da respectiva DELESP ou CV;

IV-      autorizar o funcionamento das empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, no âmbito de sua circunscrição;

V-        renovar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere o inciso anterior, por meio da revisão anual;

VI-      realizar vistoria e aprovar ou reprovar planos de segurança dos estabelecimentos financeiros;

VII-     instruir processos com base nos roteiros de procedimentos e expedir documentos, conforme o caso, na forma dos Anexos I a XIII desta Instrução de Serviço.

 

            § 1º Nas DELESP os documentos protocolados serão sempre despachados pelo Chefe da Delegacia, que os encaminhará para o setor competente ou responsável, determinando sua autuação, capeamento, numeração de páginas etc.

            § 2º Nas Comissões de Vistoria os documentos protocolados serão sempre despachados pelo Presidente da Comissão, que autuará o procedimento, capeando-o e numerando suas páginas.

            § 3º Os processos instruídos pelas DELESP ou Comissões de Vistoria não poderão ter mais de 250 (duzentos e cinqüenta) páginas por volume; havendo necessidade, os volumes seguintes receberão a denominação de “Volume II, III, IV”, sucessivamente, sendo anexados ao processo principal.

            § 4º Na hipótese acima aventada, a numeração das páginas será seqüencial e na capa do “Volume I” será especificada a quantidade de volumes de que se compõe o processo.  

            § 5º As DELESP ou Comissões de Vistoria, antes da análise propriamente dita, anexarão aos processos protocolados em suas respectivas circunscrições, obrigatoriamente, extrato do SISVIP relativo à empresa interessada, o qual constituirá elemento formal de consulta.

            § 6º A fiscalização referente a armamento e munição destinada à formação, ao treinamento e ao uso dos vigilantes, conforme disposto no art. 47 do Decreto nº 89.056/83, será exercida pelas DELESP ou Comissões de Vistoria QUINZENALMENTE, à exceção das DELESP nas cidades de SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, BELO HORIZONTE, RECIFE, SALVADOR e PORTO ALEGRE, que a exercerão MENSALMENTE, elaborando-se relatório circunstanciado da fiscalização, a ser encaminhado à CGCSP/DIREX, pelo meio mais rápido disponível, nos primeiros cinco dias úteis subseqüentes à fiscalização.

            § 7º As DELESP e CV devem, até o sexto dia útil do mês seguinte, encaminhar para a CGCSP relatórios mensais, conforme modelo do anexo XXVII desta Instrução de Serviço.

            § 8º As DELESP e CV devem, até o dia 10 de novembro de cada ano, encaminhar para a CGCSP relatório anual e o planejamento operacional do ano seguinte, conforme modelos dos anexos XXVIII e XXIX. 

 

SEÇÃO II

PROCEDIMENTOS DAS DELESP E COMISSÕES DE VISTORIA

 

            Art. 2º A vistoria das instalações físicas para expedição do certificado de segurança dar-se-á da seguinte forma:

 

I-                   I-                   Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da taxa GARFUNAPOL correspondente;

II-                II-                Agendamento da vistoria pela autoridade competente;

III-              III-              Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;

IV-             IV-             Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata a alínea anterior;

V-                V-                Expedição do Certificado de Segurança, assinado pelo Superintendente Regional, no caso de aprovação, que permanecerá em poder da DELESP ou CV quando se tratar da primeira expedição;

VI-             VI-             Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII-           VII-           Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer ao Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias;

VIII-        VIII-        Indeferido o recurso mencionado no inciso anterior, caberá novo recurso, em única instância, ao Diretor-Executivo do DPF, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria nº 1.129, de 1995, do Diretor-Geral do DPF; e

IX-             IX-             Concluído o procedimento, seu arquivamento se dará nas dependências da DELESP ou CV.

 

Parágrafo único. Para renovação do Certificado de Segurança serão observadas as exigências do art. 8º e seu parágrafo único, da Portaria nº 1.129/95-DG/DPF.

 

            Art. 3º A vistoria de veículos especiais de transporte de valores para expedição do Certificado de Vistoria dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II-        Agendamento da vistoria pela autoridade competente;  

III-       Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo II desta Instrução de Serviço;

IV-       Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata a alínea anterior;

V-        Expedição do Certificado de Vistoria, assinado pelo Superintendente Regional, no caso de aprovação;

VI-       Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências  consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII-     Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer ao Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias;

VIII-    Indeferido o recurso mencionado no inciso anterior, caberá novo recurso, em única instância, ao Diretor-Executivo do DPF, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 1.129, de 1995, do Diretor-Geral do DPF; e

IX-       Concluído o procedimento, seu arquivamento se dará nas dependências da DELESP ou CV.

 

Parágrafo único. Para a renovação do Certificado de Vistoria serão observadas as exigências do art. 12, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 1.129/95-DG/DPF.

 

            Art. 4º A vistoria de instalações de instituições financeiras, suas agências, PAB e salas de auto-atendimento localizadas no espaço semi-interior das unidas bancárias dar-se-á da seguinte forma:

 

I-                     Requerimento assinado pelo representante legal ou responsável pelo setor de segurança da instituição financeira, dirigido ao Superintendente Regional, acompanhado do plano de segurança e da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II-        Agendamento da vistoria pela autoridade competente;  

III-       Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo III desta Instrução de Serviço;

IV-       Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata o inciso anterior;

V-        Expedição da Portaria de Aprovação do Plano de Segurança, que será assinada pelo Superintendente Regional;

VI-       Concluído o procedimento, com aprovação, seu arquivamento se dará nas dependências da DELESP ou Comissão de Vistoria;

VII-     Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências  consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;

VIII-    Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer na forma do art. 15 e seus parágrafos, da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

IX-       Denegado o recurso de que trata o inciso anterior, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para adequar  o plano de segurança;

X-        Decorrido o novo prazo concedido sem atendimento das exigências, o estabelecimento financeiro será autuado, instaurando-se o devido processo administrativo para a apuração do fato; 

X-        Concluído o processo de apuração, o mesmo será remetido à CGCSP com a proposta de aplicação de  penalidade, para inclusão na pauta de julgamento da CCASP. 

 

Parágrafo único. A renovação do Plano de Segurança obedecerá  ao rito previsto no § 7º do art. 15 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

            Art. 5º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa especializada em segurança e vigilância dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II-        Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;

III-       Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;

IV-       Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

V-        Comprovação da propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos comuns para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados com pintura contendo nome e logotipo da empresa; e

VI-       Fotografias da fachada da empresa.

 

            § 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua alteração.

 

§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando a obter as seguintes informações:

 

a)      a)      Atividade econômica exercida anteriormente;

b)      b)      Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social;

c)      c)      Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário; 

d)      d)      Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;

e)      e)      Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

f)        f)        Outros esclarecimentos considerados úteis; e

g)      g)      Analisadas as informações de que trata o parágrafo anterior, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

            § 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo IV desta Instrução de Serviço.

§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento de empresa especializada em segurança e vigilância será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

 

            Art. 6º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa especializada em transporte de valores dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II-        Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;

III-       Instrução do  pedido com cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria;

IV-      Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

V-        Comprovação da propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos especiais de transporte de valores que atendam às exigências previstas nas Portarias nº 1.264, de 29 de setembro de 1995  e 1.055, de 21 de novembro de 2001, ambas do Ministro da Justiça; e

VI-       Fotografias da fachada da empresa.

 

§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua alteração.

§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando a obter as seguintes informações:

 

a)      a)      Atividade econômica exercida anteriormente;

b)      b)      Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de cotas integralizadas no capital social;

c)      c)      Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário; 

d)      d)      Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;

e)      e)      Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

f)        f)        Outros esclarecimentos considerados úteis; e

g)      g)      Analisadas as informações de que trata este parágrafo, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

 

            § 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo V desta Instrução de Serviço.

            § 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em transporte de valores será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

 

Art. 7º A tramitação do pedido de autorização para empresa especializada exercer a atividade de escolta armada dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II-        Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e

III-       Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 46 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

 

            § 1º Após autorizada a exercer a atividade de escolta armada a empresa deverá alterar o contrato social, adequando o objetivo social à nova atividade, independentemente de procedimento de alteração de atos constitutivos.  

            § 2º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo VI desta Instrução de Serviço.

            § 3º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em escolta armada será instruída nos termos dos arts. 28 e 46 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

 

            Art. 8º A tramitação do pedido de autorização para empresa especializada exercer a atividade de segurança pessoal privada dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II-        Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e

III-       Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 39 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

 

            § 1º Após autorizada a exercer a atividade de segurança pessoal privada a empresa deverá alterar o contrato social, adequando o objetivo social à nova atividade, independentemente de procedimento de alteração de atos constitutivos.  

            § 2º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo VII desta Instrução de Serviço.

            § 3º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em segurança pessoal privada será instruída nos termos dos arts. 28 e 39 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

 

            Art. 9º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa especializada em curso de formação de vigilantes dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II-        Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;

III-       Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e

IV-       Juntada de documentos que atendam às exigências dos arts. 11 e 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

 

§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua alteração.

§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando a obter as seguintes informações:

 

a)      a)      Atividade econômica exercida anteriormente;

b)      b)      Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de cotas integralizadas no capital social;

c)      c)      Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário; 

d)   Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;

d)      d)      Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

e)      e)      Outros esclarecimentos considerados úteis; e

      g)               Analisadas as informações de que trata este parágrafo, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

            § 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo VIII desta Instrução de Serviço.

            § 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em curso de formação de vigilantes será instruída nos termos dos arts. 11 e 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

 

Art. 10. O credenciamento de instrutor para curso de formação de vigilantes será feito pela DELESP ou Comissão de Vistoria, mediante análise do respectivo currículo, que poderá ser aprovado desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I-         Certificado de conclusão de curso superior de Direito, ou comprovante de ser estagiário de Direito ou comprovação de capacidade técnica decorrente do exercício de função policial civil ou militar relacionada ao Direito para instrutor desta disciplina e demais matérias correlatas;

II-        Habilitação técnica obtida no exercício de profissão ou em curso profissionalizante correspondente à disciplina de caráter técnico a ser ministrada;

III-       Habilitação emitida pela federação de arte marcial comprovando, no mínimo, possuir o primeiro grau de faixa-preta, para  instrutor de defesa pessoal;

IV-       Certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, ou comprovante de atuação profissional, em instituição pública ou privada, como professor ou instrutor de educação física, para instrutor de treinamento físico;

V-        Habilitação técnica comprovada por órgão policial, civil ou militar, clube ou federação de tiro, que habilite o instrutor a ministrar a disciplina de armamento e tiro; e

VI-       Comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado referente aos últimos cinco anos.

 

            § 1º Para o credenciamento de policial civil ou militar do quadro ativo, na forma do inciso I, e nas hipóteses dos incisos II a V, no que couber, o currículo deverá ser acompanhado de autorização ou aquiescência do chefe da instituição ou corporação, permitindo o exercício do magistério no curso de formação de vigilantes.

     § 2º A DELESP ou Comissão de Vistoria expedirá o documento “Credenciamento de Instrutor”, com validade de 4 (quatro) anos, relativo aos instrutores  aprovados para cada uma das disciplinas constantes da grade curricular.

            § 3º A renovação do “Credenciamento de Instrutor” obedecerá à mesma forma procedimental estabelecida neste artigo, sendo recolhido à DELESP ou Comissão de Vistoria o documento anteriormente expedido.

            § 4º A via original do documento mencionado no parágrafo anterior será entregue à empresa de curso de formação de vigilantes, ficando uma cópia do mesmo de posse da DELESP ou Comissão de Vistoria. 

            § 5º No caso de dispensa de instrutor, o documento de que trata o § 2º deverá ser devolvido pelo curso de formação de vigilantes à DELESP ou Comissão de Vistoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o ato formal de dispensa ou desligamento, acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou motivo da dispensa.

            § 6º Fica instituído o modelo-padrão de “Credenciamento de Instrutor”, na forma do Anexo XXIV desta Instrução de Serviço.

 

Art. 11. O registro dos certificados de conclusão de curso básico de formação de vigilantes, reciclagem e extensão será feito pela DELESP ou Comissão de Vistoria, observando-se os seguintes procedimentos:

 

I-         Recebida a relação de alunos matriculados, a DELESP ou Comissão de Vistoria deverá manter controle sobre o andamento e conclusão dos cursos, conferindo os documentos relacionados no art. 81 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, devolvendo-os ao curso de formação após a conferência;

II-        Em se tratando de curso de formação, o certificado deverá ser registrado pela DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme modelo do Anexo XXV;

III-       Em se tratando de curso de extensão, a autenticidade do certificado, após conferência dos documentos mencionados no inciso I, deverá ser atestada pela DELESP ou Comissão de Vistoria, que aporá no verso do mesmo data e assinatura, matrícula e carimbo do responsável;

IV-       No caso de curso de reciclagem, a autenticidade da declaração fornecida pela escola, nos termos do § 2º do art. 91 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, após conferência dos documentos mencionados no inciso I, deverá ser atestada pela DELESP ou Comissão de Vistoria, que aporá no verso do mesmo data e assinatura, matrícula e carimbo do responsável.

 

§ 1º Nos casos de curso básico de formação e de extensão, caberá à DELESP ou Comissão de Vistoria proceder à alimentação do SISVIP.

§ 2º Em se tratando de reciclagem, caberá ao curso de formação de vigilantes encaminhar, por meio eletrônico, a atualização dos dados do vigilante, cabendo à DELESP ou Comissão de Vistoria conferir no SISVIP a execução do referido procedimento.

 

Art. 12. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa executante de serviços orgânicos de segurança dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao chefe da DELESP ou CV, solicitando vistoria  nas instalações físicas e veículos especiais, se for o caso, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;

II-        Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;

III-       Apresentação de cópia ou certidão dos atos constitutivos da empresa registrados na Junta Comercial, cartório de pessoa jurídica ou Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso de sociedade anônima, e alterações contratuais, se houver;

IV-       Juntada de cópia da carteira de identidade, cadastro de pessoas físicas (CPF), título de eleitor e certificado de reservista dos responsáveis pelo setor de segurança;

V-        Prova de que os sócios da empresa e os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal transitada em julgado nas Justiças Federal, Estadual e Militar, nos locais da Federação onde mantiveram residência nos últimos cinco anos;

VI-       Relação nominal dos vigilantes, com cópia dos respectivos certificados de conclusão do curso de formação de vigilantes, reciclagem e extensão, quando for o caso;

VII-     Cópia da CTPS identificando o vigilante e o vínculo empregatício;

VIII-    Comprovante de seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora em benefício  dos vigilantes;

IX-       Memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescrições contidas no art. 33 do Decreto nº 89.056/83, e declaração formal das forças armadas ou forças auxiliares, ou da DELESP ou CV, de que o modelo proposto atende ao disposto no art. 34 do mesmo diploma legal, acompanhado de fotos coloridas de frente, de costas, de perfil, de corpo inteiro do vigilante devidamente uniformizado, tamanho 10x15 cm;

X-        Relação de armas e munições de propriedade da empresa, acompanhada de cópias dos respectivos registros, ou declaração de que não possui armas; e

XI-       Relação dos veículos especiais, no caso de serviços próprios de transporte de valores;

 

§ 1.º Caso possua armamento, a empresa que pretender exercer serviços orgânicos de segurança deverá contar com local seguro e adequado para sua guarda e Livro de Controle de Utilização e Movimentação de Armas e Munições, devendo a DELESP ou CV proceder a sua abertura e a numeração de suas folhas.

§ 2.º  Desde que a quantidade de vigilantes e a área física das instalações justifiquem a exigência, pela DELESP ou CV, de procedimentos específicos de garantia, a empresa deverá dispor de sistema de comunicação instalado em setor operacional, que permita contato com os vigilantes empenhados em serviço.

§ 3º A DELESP ou CV expedirá o documento de autorização inicial, assinado pelo Superintendente Regional, conforme modelo-padrão constante do Anexo XI desta Instrução de Serviço.

§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa autorizada a exercer serviços orgânicos de segurança será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, com expedição do documento de Revisão constante do Anexo XII desta Instrução de Serviço.

 

Art. 13. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de filial da empresa especializada em outra unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, cumprindo o mesmo rito e exigências para a obtenção de autorização de funcionamento estabelecidos no art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

II-        Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;

III-       Cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;

IV-       O requerimento de que trata o inciso I deverá ser protocolado no órgão regional do DPF em que se situará a filial;

V-        Na cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração contratual ou decisão de abertura de filial, com destaque para o objeto social e a integralização do capital social mínimo de que trata o inciso III do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

VI-       A filial da empresa de segurança privada em outra unidade da Federação, em qualquer de suas categorias, deverá possuir e manter instalações físicas compatíveis com sua atividade específica, conforme arts. 9º a 12 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

VII-     A filial da empresa de segurança privada em outra unidade da Federação necessitará comprovar o requisito temporal mínimo de 1 (um) ano para exercer as atividades de escolta armada e segurança pessoal privada, mesmo que a matriz esteja autorizada a exercer esses serviços; e

VIII-    A empresa deverá possuir sistema de telecomunicação próprio, devidamente autorizado pelo órgão competente, que permita comunicação com veículos que fiscalizam postos de serviço da região abrangida pela filial.

 

Parágrafo único. A Revisão da Autorização de Funcionamento da filial da empresa especializada em outra unidade da Federação será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

 

Art. 14. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de filial da empresa especializada na mesma unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, cumprindo o mesmo rito e exigências de que trata o art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

II-        Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no Anexo I desta Instrução de Serviço;

III-       Cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;

IV-       O requerimento de que trata o inciso I deverá ser protocolado no órgão regional do DPF em que se situará a filial;

V-        Na cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração contratual ou decisão de abertura de filial na mesma UF, com destaque para o objeto social e a integralização do capital social mínimo de que trata o inciso III do art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;

VI-       Cópia da autorização ou revisão da autorização de funcionamento na mesma unidade da Federação onde pretenda instalar a filial, dentro do prazo de validade;

VII-     Certificado de Segurança ou declaração de que não serão mantidas nem utilizadas armas pela filial, isentando-se a unidade, neste caso, da expedição de Certificado de Segurança; e

VIII-    A filial da empresa de segurança privada na mesma unidade da Federação, em qualquer de suas categorias, deverá possuir e manter instalações físicas compatíveis com sua atividade específica, conforme arts. 9º a 12 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

 

Parágrafo único. A Revisão da Autorização de Funcionamento da filial da empresa na mesma unidade da Federação será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.

 

Art. 15. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de escritório operacional vinculado à matriz ou filial na mesma unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando abertura do escritório operacional, indicando objetivos, cidade e endereço onde será instalado;

II-        Cópia da autorização ou revisão da autorização para funcionamento de matriz ou filial na mesma unidade da Federação onde pretenda instalar o escritório operacional, dentro do prazo de validade;

III-       Declaração de que não serão mantidos nem utilizados mais do que 5 (cinco) armas e 5 (cinco) vigilantes pelo escritório operacional, isentando-se a unidade da expedição de Certificado de Segurança; e

IV-       A existência de um número acima de 5 (cinco) armas e 5 (cinco) vigilantes caracterizará o local como sendo outra filial da empresa, e sua autorização far-se-á com observância das exigências firmadas no art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

 

Parágrafo único. A DELESP ou CV deverá utilizar, com exclusividade, os modelos-padrão de Autorização para Funcionamento de Escritório Operacional vinculado à Matriz ou Filial na mesma Unidade da Federação e de sua revisão anual, na forma dos Anexos IX  e X desta Instrução de Serviço. 

 

Art. 16. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se refere à razão social, dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Executivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando alteração da razão ou denominação social;

II-        Cópia da Portaria de autorização de funcionamento, da respectiva revisão e do  Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;

III-       Cópia do ato a ser alterado;

IV-       Cópia da alteração proposta;

V-        Certidões negativas de impostos e encargos sociais de âmbito federal em nome da empresa (INSS, FGTS e Dívida Ativa da União);

VI-       A alteração da razão ou denominação social será assinada pelo Diretor-Executivo e publicada no Diário Oficial da União.

 

Parágrafo único. A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXI desta Instrução de Serviço.

 

Art. 17. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se refere à retirada ou ingresso de sócio, dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando alteração do quadro societário;

II-        Cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do  Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;

III-       Cópia do ato a ser alterado;

IV-       Cópia da alteração proposta;

V-        Certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União e do FGTS e INSS, quando se tratar de ingresso de novo sócio;

VI-       Certidões negativas do novo sócio, expedidas pelas varas criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar Federal e Estadual e Eleitoral comprovando a inexistência de condenação criminal transitada em julgado nos locais da Federação onde mantenha residência e no local de funcionamento da empresa.

 

§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações o (s) novo (s)  sócio (s), visando a obter as seguintes informações:

 

a)      a)      Atividade econômica exercida anteriormente;

b)      b)      Origem dos recursos financeiros apresentados para a aquisição de cotas do capital social da empresa, vinculando-os ao total do capital integralizado;

c)      c)      Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário; 

d)      d)      Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta, se for o caso;

e)      e)      Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

f)        f)        Outros esclarecimentos considerados úteis; e

g) Analisadas as informações oferecidas pelo declarante, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

 

§ 2º O processo de mudança de sócio deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão, para controle e atualização do SISVIP.

§ 3º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXII desta Instrução de Serviço.

 

Art. 18. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se refere à mudança de endereço, dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando mudança de endereço;

II-        Cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do  Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;

III-       Cópia do ato a ser alterado;

IV-       Cópia da alteração proposta; e

V-        Anexar ao processo cópia do Certificado de Segurança referente ao novo endereço.

 

§ 1º Compete à DELESP ou CV autorizar a mudança de endereço da empresa e, após concluso o processo, atualizar os dados no SISVIP.

§ 2º O processo de mudança de endereço deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua  conclusão e atualização do SISVIP, para controle.

§ 3º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXIII desta Instrução de Serviço.

 

Art. 19. A tramitação do pedido de alteração do modelo do uniforme especial dos vigilantes dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPO correspondente, solicitando a mudança do modelo do uniforme especial dos vigilantes;

II-        Cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do  Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;

III-       Memorial descritivo do uniforme em uso;

IV-       Memorial descritivo do novo uniforme, consignando as alterações propostas;

V-        Fotos coloridas do novo modelo, de frente, de costas, de perfil, de corpo inteiro do vigilante devidamente uniformizado, tamanho 10x15 cm; e

VI-       Declaração das Forças Armadas, das forças policiais fardadas ou da DELESP ou CV, de que não há semelhança entre o uniforme oficial das corporações e aquele a ser adotado pela empresa.

 

§ 1º Compete à DELESP ou CV autorizar a mudança do modelo do uniforme especial dos vigilantes.

§ 2º O novo modelo objeto das alterações efetuadas na forma deste artigo substituirá o modelo anterior, o qual não mais poderá ser utilizado, devendo ser recolhido pela empresa.

§ 3º A DELESP ou CV fiscalizará a empresa para efeito de cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

            § 4º O processo de alteração do modelo do uniforme dos vigilantes deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão, para ser anexado ao processo de autorização de funcionamento da empresa.

§ 5º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo XXIII desta Instrução de Serviço.

 

Art. 20. A tramitação do pedido para aquisição de armas, munições e petrechos de recarga dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Protocolar, no órgão regional do DPF, requerimento acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, firmado pelo representante legal, contendo: razão social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que pretenda adquirir;

II-        Anexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão, válida na data do protocolo;

III-       Anexar cópia do Certificado de Segurança, dentro do período de validade, na data do protocolo;

IV-       Apresentar relação especificada dos veículos especiais de transporte de valores, discriminando número do Certificado de Vistoria e sua identificação, quando se tratar de empresa de transporte de valores, bem como de empresa executante dos serviços orgânicos de segurança que possua autorização para transporte de seus valores; ou relação especificada dos veículos comuns para uso em escolta armada, discriminando numeração das placas, no caso de empresa autorizada a exercer serviços de escolta armada;

V-        Juntar relação especificada, por calibre, da munição de propriedade e responsabilidade da empresa, ou declaração de que não a possui, firmada pelo seu representante legal, bem como cópia da última Portaria que autorizou a aquisição de armas e munições, conforme o caso;

VI-       Anexar relação especificada das armas pertencentes à empresa, por calibre, contendo o número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas, o número do registro e  localização das armas, bem como relação distinta informando o total de armas ociosas em poder da empresa, decorrente de contratos rescindidos ou não renovados ou, ainda, declaração que não possui armas, firmada pelo seu responsável legal;

VII-     Apresentar declaração da capacidade de formação simultânea de vigilantes,   mencionando o número de salas de aulas, quando se tratar de curso de formação de vigilantes, bem como quadro demonstrativo da programação prevista para o próximo trimestre;

VIII-    Juntar cópia do contrato firmado com o tomador do serviço, discriminando número de vigilantes, local da prestação do serviço, total de postos de vigilância e declaração do total de armas previsto para a execução do contrato;

IX-       Apresentar quadro demonstrativo dos contratos em execução, discriminando total de armas, vigilantes e postos de vigilância vinculados a esses contratos; e

X-        Relatório informativo de incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento, especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos.

 

§ 1.º O documento mencionado no inciso VIII deverá ser numerado pela empresa em ordem seqüencial crescente relativa a cada ano, e após publicada a autorização o quantitativo de armas adquiridas em razão do respectivo contrato será incluído pela empresa no SISVIP por meio do SISEV.

§ 2.º O contrato referido no inciso VIII somente justificará o pedido se apresentado para instruir processo de compra de armas dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua vigência, ressalvados os casos em que o contratante declare, formalmente, o início de sua execução de forma desarmada ou a prorrogação da data de início da prestação do serviço.  

§ 3.º A empresa adquirirá o material controlado por meio de Autorização para Compra de Armas, Munições e Petrechos de Recarga expedida pela DELESP ou CV, conforme modelo-padrão do Anexo XIV desta Instrução de Serviço.

 

Art. 21. A tramitação do pedido para transporte de armas e munições dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Requerimento dirigido ao Chefe da DELESP ou Presidente da CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, indicando as quantidades de armas e munições a serem movimentadas, com cópias dos registros, sua finalidade e local de distribuição;

II-        A movimentação de armas, munições e petrechos de recarga de propriedade de empresas de segurança privada ou empresas executantes de serviços orgânicos de segurança somente será realizada se acompanhada de Autorização para Transporte de Armas, Munições e Petrechos de Recarga expedida pela DELESP ou CV;

III-       Poderá ser expedida Autorização para Transporte de Armas, Munições e Petrechos de Recarga, com validade de até 30 (trinta) dias, permitindo a movimentação de armas para suprimento de postos de trabalho da empresa localizados no mesmo município ou região metropolitana; e

IV-       O armamento, munição e petrechos de recarga de propriedade de empresa de segurança privada somente poderão ser transportados por empregado devidamente contratado, vigilante ou não, portando documentação comprobatória do vínculo empregatício, em veículo identificado e padronizado da empresa e acompanhado da Autorização mencionada no inciso II.

 

Art. 22. A tramitação do pedido para aquisição de coletes à prova de balas dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Protocolar requerimento dirigido à DELESP ou CV, firmado pelo representante legal, contendo: razão social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade e especificações técnicas dos coletes que pretenda adquirir;

II-        Anexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão, válida na data do protocolo;

III-       Anexar cópia do Certificado de Segurança das instalações da empresa, dentro do período de validade, na data do protocolo;

IV-       Apresentar relação dos coletes à prova de balas de propriedade da empresa, especificando número de série e a data da validade de cada peça;

V-        Na análise do pedido, a DELESP ou CV compatibilizará o quantitativo a ser autorizado ao efetivo de vigilantes cadastrados na empresa e constantes do SISVIP, não podendo ser autorizada a aquisição de quantitativo de coletes superior ao efetivo de vigilantes da empresa;

VI-       Restando favorável a análise, será expedido o documento do Anexo XVI desta Instrução de Serviço, com validade de 60 (sessenta) dias, contendo nome da empresa, CNPJ, endereço, unidade da Federação, quantidade e especificação dos coletes a serem adquiridos;

VII-     A aquisição de coletes à prova de balas de uso permitido no comércio far-se-á de acordo com a regulamentação da matéria pelo Exército Brasileiro;

VIII-    Após a aquisição a empresa encaminhará à DELESP ou CV cópias dos registros na Secretaria de Segurança Pública, as quais serão anexadas ao prontuário ou cadastro da empresa; e

IX-       A empresa comunicará à DELESP ou CV, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ocorrência do fato ou da ciência do mesmo, o furto, roubo, perda,  extravio e recuperação de coletes à prova de balas de sua propriedade, juntando cópia do boletim de ocorrência ou documento idôneo expedido pelo órgão policial.

 

Art. 23. A tramitação do pedido para aquisição de armas de propriedade de empresas canceladas, cujas atividades estejam paralisadas, dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Protocolar no órgão regional do DPF requerimento acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, firmado pelo representante legal, contendo: razão social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que pretenda adquirir;

II-        Anexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão da empresa requerente, válida na data do protocolo;

III-       Anexar cópia do Certificado de Segurança da empresa requerente, dentro do período de validade, na data do protocolo;

IV-       Juntar cópia da Portaria de cancelamento da autorização de funcionamento da empresa cuja atividade tenha sido encerrada;

V-        Apresentar relação pormenorizada das armas a serem negociadas, contendo números de registro e de cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas;

VI-       Documento ou declaração que comprove a anuência da empresa cedente em transferir a propriedade do armamento;

VII-     Juntar cópia do contrato firmado com o tomador do serviço, discriminando número de vigilantes, local da prestação do serviço, total de postos de vigilância e declaração do total de armas previsto para a execução do contrato;

VIII-    Apresentar quadro demonstrativo dos contratos em execução, discriminando total de armas, vigilantes e postos de vigilância vinculados a esses contratos; e

IX-       Relatório informativo de incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento, especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos; e

X-        Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do recolhimento de armas de empresa de segurança privada ou executante de serviços orgânicos de segurança cujas atividades tenham sido paralisadas, não poderá ser concedida autorização para transferência de propriedade do armamento custodiado pela DELESP ou CV, que providenciará, de imediato, sua remessa para o SFPC/Exército, consoante previsto no § 1º do art. 102 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.

 

Art. 24. A arrecadação e/ou apreensão de armas, munições e petrechos de recarga em poder de empresas especializadas ou executantes de serviços orgânicos de segurança encerradas, a pedido ou em decorrência da aplicação de penalidade, dar-se-á da seguinte forma:

 

I-         Inspeção nas dependências da empresa para arrecadação do material controlado, com lavratura de auto de arrecadação e ciência ao administrador da empresa;

II-        Recolhimento dos registros das armas, certificado de segurança, certificado de vistoria e propriedade dos veículos, equipamento e petrechos de recarga e da portaria de autorização de funcionamento e revisão,  conforme §§ 1º ao 6º do art. 102 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;  

III-       Lavratura do Termo de Apreensão nas dependências da DELESP ou CV, devendo o armamento ser agrupado em lotes referentes a cada empresa e permanecer custodiado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 102 da Portaria nº 992/895-DG/DPF; e

IV-       Após formalizado e concluído o procedimento de arrecadação e apreensão, remetidas as armas ao SFPC/Exército ou depois de autorizada a alienação para outra empresa de segurança, o processo será remetido à CGCSP/DIREX, para controle.

 

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

 

SUBSEÇÃO I

EMPRESA ESPECIALIZADA E SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA

 

Art. 25. O processo administrativo para apurar transgressões à legislação de segurança privada praticadas por empresa de segurança, especializada ou orgânica, será instaurado e instruído pela DELESP ou CV obedecendo a seguinte forma, rito e procedimentos:

 

I -        O procedimento deverá ser iniciado por meio de  Portaria, a qual conterá a síntese dos fundamentos para a instauração do feito, tomando por base as informações constantes do Auto de Constatação de Infração e Notificação;

II-        O Auto de Constatação de Infração e Notificação deverá consignar data, hora, local e circunstâncias do fato e sua tipificação, dando-se ciência ao infrator do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contados a partir da ciência;

III-       Não sendo apresentada defesa ou apresentada no prazo referido no inciso anterior, a DELESP ou CV elaborará parecer conclusivo, apontando com clareza os dispositivos infringidos e propondo a aplicação da penalidade cominada, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX;

IV-       Acatada a defesa ou sendo afastada a responsabilidade do infrator, a DELESP ou CV consignará as razões de seu convencimento em parecer, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX com sugestão de arquivamento;

V-        Recebido na CGCSP/DIREX, o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP);

VI-       Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da empresa, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado, que poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias; contados da ciência;

VII-     Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior; e

VIII-    A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. Ficam instituídos os modelos-padrão de Portaria de instauração de procedimento administrativo e Auto de Constatação de Infração e Notificação, na forma dos Anexos XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.

 

SEÇÃO II

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

 

SUBSEÇÃO II

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA

 

Art. 26. Havendo apresentação do plano de segurança, a apuração das transgressões à legislação de segurança privada praticadas por instituições financeiras será feita de acordo com as seguintes disposições:

 

I-         Apresentado o plano de segurança espontaneamente pela instituição financeira, procedida a análise e atendendo o mesmo às exigências do art. 2º da Lei nº 7.102/83, será elaborada Portaria de Aprovação, a ser assinada pelo Superintendente Regional;

II-        Reprovado o plano apresentado, a DELESP ou CV cientificará o estabelecimento financeiro quanto à denegação do mesmo, apontando, com clareza, os motivos ensejadores da reprovação, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das exigências;

III-       Caberá recurso da denegação da aprovação do plano ao Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação;

IV-       Não acolhido o recurso previsto no inciso anterior, que terá efeito suspensivo, e findo o prazo concedido sem atendimento das exigências pendentes, será lavrado Auto de Constatação de Infração e Notificação, com oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para defesa, a contar da ciência;

V-        A DELESP ou CV consignará as razões de seu convencimento em parecer conclusivo, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX com proposta de penalidade;

VI-       Recebido na CGCSP/DIREX, o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP);

VII-     Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da instituição financeira, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado, que poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias; contados da ciência;

VIII-    Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior; e

XI-A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. A DELESP ou CV utilizará, nos processos de apuração de infrações administrativas, objeto deste artigo, os modelos-padrão constantes dos Anexos XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.

 

SUBSEÇÃO III

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA

 

Art. 27. Não havendo apresentação do plano de segurança, a apuração das transgressões à legislação de segurança privada praticadas por instituições financeiras será feita de acordo com as seguintes disposições:

 

I-         A DELESP ou CV notificará a instituição financeira a apresentar o plano de segurança no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação;

II-        Não sendo apresentado o plano referido no inciso anterior, dentro do período fixado, a DELESP ou CV lavrará o Auto de Constatação de Infração e Notificação;

III-       Da autuação mencionada no inciso anterior pela não apresentação do plano, caberá recurso ao Superintendente Regional no prazo de 10 (dez) dia, a contar da ciência da autuação;

IV-       Acatado o recurso de que trata o inciso III, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do plano de segurança;

V-        Esgotado o prazo sem a apresentação do plano, a DELESP ou CV lavrará Auto de Constatação de Infração e Notificação, com oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para defesa, a contar da ciência;

VI-       Apresentada ou não a defesa pela instituição financeira a DELESP ou CV elaborará parecer conclusivo, com proposta de penalidade, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX;

VII-     Recebido na CGCSP o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP);

 VIII-   Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da instituição financeira, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado de que poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência;

IX-       Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior;

X-        A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.

 

§ 1º A apresentação de plano de segurança posterior à lavratura do Auto de Constatação de Infração e Notificação não obsta o prosseguimento do processo administrativo instaurado e não prejudica o exame e eventual aprovação do plano.

§ 2º A Portaria de aprovação do Plano de Segurança terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, sendo sua renovação validada a partir da data da vistoria com parecer favorável.

§ 3º A DELESP ou CV utilizará, nos processos de apuração de infrações administrativas objeto deste artigo, os modelos-padrão constantes dos Anexos XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.

 

CAPÍTULO III

APURAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AUTORIZADO

 

Art. 28. O processo administrativo para apurar a prestação de serviços de segurança sem a devida autorização do DPF por empresa, grupo ou pessoa será instaurado e instruído pela DELESP ou CV obedecendo a seguinte forma, rito e procedimentos:

 

I-         Sendo constatada a prestação de serviços de segurança privada sem autorização do DPF, a DELESP ou CV, mediante denúncia ou em razão de fiscalização de ofício, determinará o encerramento da atividade irregular e a imediata apreensão das armas e munições, equipamentos, instrumentos ou materiais porventura utilizados na prestação do serviço, e seu recolhimento à unidade local do DPF, até a conclusão dos procedimentos administrativo e penal, conforme o caso;

II-        O encerramento de que trata o inciso anterior será formalizado por Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas, que será expedido em 2 (duas) vias, ficando a primeira via com o infrator e a segunda via com o órgão autuador;

III-       Lavrado o Auto de Constatação de Infração e Notificação, onde será descrita e tipificada a conduta irregular, o autuado será notificado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo ter vista dos autos na repartição pública;

IV-       Notificado o infrator, terá início a fase de instrução, durante a qual serão carreados documentos, realizadas diligências, oitivas e adotadas outras providências julgadas pertinentes;

V-        Decorrido o prazo para apresentação de defesa, não sendo esta apresentada ou, se exercida tempestivamente, for considerada insubsistente, o autuado será cientificado da decisão definitiva de encerramento dos serviços de segurança privada não autorizados, lavrando-se o Auto mencionado no inciso II;

VI-       A recalcitrância na continuidade ou o retorno à atividade clandestina poderá caracterizar o crime tipificado nos arts. 205 ou 330 do Código Penal, aproveitado o procedimento administrativo para a instrução do inquérito policial a ser instaurado;

VII-     O contratante do serviço de segurança privada não autorizado ou clandestino será notificado, por meio do documento previsto no Anexo XX desta Instrução de Serviço, de que será responsabilizado na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro, caso contribua, de qualquer modo, para a prática dos crimes mencionados no inciso anterior;

VIII-    Comprovada a continuidade, a recalcitrância ou co-participação na prática das atividades não autorizadas, será instaurado procedimento criminal pela autoridade competente;

IX-       Da decisão de encerramento de serviços de segurança privada não autorizados caberá recurso em única instância, com efeito suspensivo, ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da primeira via do Auto de Constatação de Infração e Notificação; e

X-        Interposto recurso e sendo o mesmo improvido, dar-se-á cumprimento imediato à decisão constante do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas.

 

Parágrafo único. Ficam instituídos os modelos-padrão de Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas e Auto de Notificação pela Contratação de Serviços de Segurança Privada não Autorizados, na forma dos Anexos XIX e XX desta Instrução de Serviço.

 

 

CAPÍTULO IV

RELATÓRIO DE INCIDENTES

 

Art. 29. As ocorrências verificadas com armas de propriedade das empresas de segurança, especializadas ou orgânicas, serão formalizadas por meio de relatório de incidentes, observando-se a seguinte tramitação:

I-         A empresa proprietária da arma objeto da ocorrência comunicará à DELESP ou CV, por escrito, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas) após o fato, juntando o boletim de ocorrência policial, o registro da arma e demais documentos relacionados ao caso;

II-        A DELESP ou CV autuará o procedimento, procedendo o saneamento dos autos, por meio da juntada de documentos,  realização de diligências, oitivas e outras providências julgadas pertinentes, elaborando parecer conclusivo;

III-       O parecer mencionado no inciso anterior será precedido de consulta ao SISVIP/SINARM, com impressão de extrato, visando a comparar a situação da arma nos registros de controle da empresa com os registros do DPF;

IV-       Formalizado o procedimento, a DELESP ou CV o encaminhará à CGCSP/DIREX;

V-                V-                Recebido na CGCSP, o processo será remetido à DICOF, que providenciará junto ao setor  competente o registro da ocorrência no SINARM/SISVIP, arquivando-o posteriormente, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.

 

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS DA CGCSP/DIREX

 

Art. 30. Incumbe à CGCSP/DIREX, como órgão central normativo, receber, analisar, sanear, propor e decidir, no que couber, os processos administrativos de competência das DELESP e Comissões de Vistoria encaminhados por estas unidades.

 

§ 1º O GAB/CGCSP exercerá as atividades de competência da Coordenação-Geral  por meio da DAPEX, DICOF, DELP, SAD e demais setores relacionados às respectivas Divisões.

 

§ 2º Ao receber os processos remetidos pelas DELESP ou Comissões de Vistoria, a CGCSP, suas Divisões e setores anexarão aos mesmos, obrigatoriamente e antes da análise dos autos, extrato atualizado do SISVIP relativo à empresa interessada, o qual constituirá elemento formal de consulta.

 

§ 2º A devolução de processos à DELESP ou Comissão de Vistoria de origem somente será feita por determinação e com o conhecimento do Coordenador-Geral, ou, em casos específicos, das autoridades policiais chefes de Divisão.  

 

Art. 31. Caberá à DAPEX, por meio do Setor de Expedição de Portarias (SEP), numerar, organizar, promover a publicação, encaminhar para as DELESP  ou Comissões de Vistoria e arquivar todas as Portarias expedidas em razão das atribuições da CGCSP/DIREX.

 

Art. 32. Para a DAPEX serão distribuídos:

I-         Processos de autorização de funcionamento, que serão saneados pelo Setor de Autorização de Funcionamento – AUT/DAPEX;

II-        Processos de alteração de atos constitutivos, que serão saneados pelo Setor de Autorização de Funcionamento – AUT/DAPEX;

III-       Processos de autorização para aquisição de armas, munições, coletes à prova de balas e petrechos de recarga, que serão saneados pelo Setor de Armas – ARM/DAPEX; E

IV-       Processos de revisão de autorização de funcionamento, que serão saneados pelo Setor de Revisão – REV/DAPEX.

 

§ 1º Após saneados os processos de competência desta Divisão, por meio de parecer conclusivo, e elaboradas as respectivas Portarias, os mesmos serão encaminhados ao GAB/CGCSP, para análise e homologação.

§ 2º Os processos de autorização de funcionamento, revisão da autorização de funcionamento, alteração de atos constitutivos e autorização para aquisição de armas, munições, petrechos de recarga e coletes à prova, após homologação do GAB/CGCSP, serão remetidos ao Setor de Protocolo, para encaminhamento à DIREX.

§ 3º No saneamento do processo, o interessado será instado a cumprir pendências constatadas, por meio de fac-símile remetido diretamente à empresa.

§ 4º O cumprimento das pendências dar-se-á mediante a remessa de documentos pelo interessado, via fac-símile, correios, malotes ou procurador, tendo como autoridade destinatária, com exclusividade, o Coordenador-Geral, o qual fará a distribuição pertinente.

§ 5º Homologado pelo GAB/CGCSP, nos termos do § 1º, o processo será remetido ao DIREX/DPF, para decisão.

§ 6º Após o retorno da DIREX/DPF, em caso de deferimento do pedido, o processo ficará pendente de pagamento e à disposição do interessado no SEP/CGCSP, DELESP ou CV para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial da União.

§ 7º Efetuado o pagamento da taxa mencionada no parágrafo anterior, a Portaria será encaminhada à Imprensa Nacional, por meio de Ofício da lavra do Coordenador-Geral.

§ 8º Publicada a Portaria, esta permanecerá à disposição do interessado na CGSCP, DELESP ou CV, para os fins a que se destina.

 

Art. 33.  São atribuições do SAD/DAPEX:

 

I-         Elaborar as folhas de ponto e os mapas de freqüência de policiais, servidores administrativos, prestadores de serviço e estagiários; 

II-        Requisitar e distribuir material de consumo e de serviço;

III-       Controlar o patrimônio e elaborar relatório anual dos bens patrimoniais e material permanente;

IV-       Controlar os veículos e consumo de combustível;

V-        Controlar e manter os equipamentos e suprimentos de informática em perfeito funcionamento;

VI-       Atualizar os sistemas informatizados disponibilizados para controle dos procedimentos da CGCSP; e

VII-     Implementar as atividades de controle e organização do protocolo.

 

§ 1º Caberá ao protocolo receber, movimentar no SIAPRO, organizar, distribuir e arquivar documentos destinados à CGCSP/DIREX.

§ 2º Recebidos os documentos no protocolo da CGCSP, os mesmo serão encaminhados ao Gabinete do Coordenador-Geral, onde serão despachados para a DAPEX, DICOF, DELP e SAD, conforme o caso.

§ 3º Concluídos os processos cuja decisão implique alterações no registro, os mesmos serão encaminhados para o devido processamento. Após, serão remetidos à DICOF e, desta, ao protoloco, para arquivo.

§ 4º Elaborados os documentos destinados ao público externo, sua remessa se dará por meio do protocolo.

§ 5º Caberão ao SAD/DAPEX as incumbências de secretaria e de elaborar, organizar e arquivar documentos do GAB/CGCSP.

 

Art. 34. Para a DICOF serão distribuídos:

 

I-         Processos punitivos, que serão saneados pelo Setor de Assessoria da CCASP – ASS/CCASP;

II-        Relatórios de incidentes, que serão saneados pelo Setor de Armas – ARM/DAPEX;

III-       Relatórios estatísticos;

IV-       Planejamentos operacionais;

V-        Apuração de denúncias;

VI-       Fiscalização das atividades de segurança privada; e

VII-     Processos de encerramento de atividades clandestinas.

 

§ 1º Recebido o processo punitivo, o mesmo será saneado e encaminhado ao GAB/CGCSP, para inclusão na pauta da reunião da CCASP.

§ 2º Julgado pela CCASP o processo retornará à DICOF para elaboração da Portaria, a qual  será encaminhada à DIREX para assinatura.

§ 3º Após sua assinatura, a Portaria retornará para a SEP/CGCSP, que a remeterá à Imprensa Nacional, para publicação.

§ 4º Publicada a Portaria, haverá atualização do SISVIP, encaminhando-se a mesma às DELESP ou Comissões de Vistoria, para notificação do interessado, que poderá, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Diretor-Geral do DPF.

§ 5º Recebido o relatório de incidentes, a DICOF, por meio do Setor de Armas, atualizará o SINARM/SISVIP, arquivando-o posteriormente.

 

§ 6º Recebido o relatório estatístico, o mesmo será registrado eletronicamente, para consultas, análise do trabalho desenvolvido pelas DELESP ou Comissões de Vistoria e para ser utilizado como subsídio para elaboração do Relatório Anual.

§ 7º  Recebidos os planejamentos operacionais, os mesmos embasarão planejamento geral, que será encaminhado ao GAB/CGCSP para remessa ao DIREX/DPF, que, por sua vez, o remeterá à DLOG/DPF.

§ 8º A DICOF, quando necessário, poderá planejar e executar operações de fiscalização em conjunto com as DELESP ou Comissões de Vistoria.

§ 9º Recebidas denúncias, a DICOF acionará a DELESP ou CV competente solicitando a apuração do fato, cujo resultado será informado conclusivamente à DICOF.

§ 10. Recebido o processo de encerramento da atividade clandestina, o mesmo será saneado para verificação de sua conformidade, havendo posteriormente o registro no SISVIP e arquivamento.

 

 Art. 35. Para a DELP serão distribuídos:

 

I-         Consultas sobre a legislação (doutrina e jurisprudência);

II-        Consultas sobre a interpretação das normas de segurança privada;

III-      Requisições do Ministério Público;

IV-      Pedidos de informações originados do Poder Judiciário; e

V-       Pedidos de parecer em projetos de lei do Poder Legislativo.

 

§ 1º Recebidos os expedientes sobre consultas, interpretação das normas de segurança privada e requisições do Ministério Público, a DELP apreciará a matéria, elaborando parecer, que será submetido à decisão do Coordenador-Geral.

§ 2º Recebido o pedido de informações do Poder Judiciário, a DELP analisará o tipo de ação judicial proposta e verificará o prazo legal, apresentando a resposta ao Coordenador-Geral, para remessa ao Juízo competente.

§ 3º No exame de propostas originárias do Poder Legislativo repassadas ao DPF pelo Ministério da Justiça, a DELP manifestar-se-á por meio de parecer, devolvendo a matéria ao interessado, por intermédio do GAB/CGCSP.

§ 4º A DELP realizará acompanhamento processual das ações judiciais em que atuar, mantendo em arquivo as informações prestadas nesses processos e os decisórios administrativos de sua alçada, para efeito de consultas e consolidação doutrinária e jurisprudencial.

  

Art. 36. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

 


 

GLOSSÁRIO E SIGLAS UTILIZADOS NESTA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

 

AUT – Setor de Autorização de Funcionamento

ARM – Setor de Análise de Processos de Armas, Munições e Petrechos de recarga

CCASP – Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada

CGCSP – Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada

DAPEX – Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos

DELESP – Delegacia de Controle de Segurança Privada

DELP – Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres

DICOF – Divisão de Controle Operacional de Fiscalização

DIREX – Diretoria-Executiva

SAD – Serviço de Apoio Administrativo

SEP – Setor de Expedição de Portarias

SINARM – Sistema Nacional de Armas

SISVIP – Sistema Nacional de Vigilância Privada

REV – Setor de Revisão de Autorização de Funcionamento