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PORTARIA
Nº 277, DE 13 DE ABRIL DE 1998 |
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item
XIV, do artigo 21, e artigo 41 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela
Portaria nº 736, de 10 de dezembro de 1996, e com fulcro na competência atribuída
pelo art. 16 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 e pelo art. 32 do Decreto
nº 1.502, de 10 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO o expressivo incremento de ações criminosas praticadas
contra o sistema bancário do país, com reflexos diretos na segurança e
integridade física do público, além de grave prejuízo para a solidez e
credibilidade das instituições financeiras;
CONSIDERANDO que os planos de segurança das instituições financeiras
devem estar adequados à situação local quanto a instalações físicas, posição
geográfica, incidência de sinistros, movimentação de público etc., exigindo
atuação aproximada, avaliação e aprovação do órgão regional do DPF;
CONSIDERANDO que, via de regra, as ações criminosas vitimam
profissionais das empresas de segurança privada, culminando com roubo de
armamento de propriedade das empresas especializadas em poder dos vigilantes em
serviço no local do sinistro;
CONSIDERANDO que essas armas, fruto de ações delitivas, ingressam na
clandestinidade, suprindo o mercado marginal e fugindo ao controle dos órgãos
de segurança pública;
CONSIDERANDO, em face da realidade atual, a necessidade de restringir os
pedidos para compra de armas e munições formulados pelas empresas
especializadas, mediante criteriosa análise de suas condições técnicas e
operacionais, aprimorando os mecanismos de controle da concessão das
respectivas autorizações para compra de armas e munições;
CONSIDERANDO, finalmente, a atual política do governo federal, no
sentido de disciplinar a posse, a propriedade e o uso de arma de fogo de uso
permitido no território nacional, conforme definido na Lei nº 9.437/97 e
Decreto nº 2.222/97; resolve:
Art.
1º O artigo 15 da Portaria nº 992-DG/DPF,
de 25 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
15. Feita a notificação, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a
apresentação do Plano de Segurança, o qual, não sendo apresentado dentro
desse período, ensejará a lavratura do Auto de Constatação de Infração,
cabendo, da autuação pela não apresentação do Plano, recurso ao
Superintendente Regional do DPF no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da
data da autuação.
Art.
2º Acrescente-se ao artigo 15 da
Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, os parágrafos 1º , 2º , 3º,
4º, 5º, 6º, 7º e 8º.
§
1º. Acatado o recurso de que trata o "caput" do artigo 15, será
concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do Plano de Segurança,
cujo descumprimento dará azo à lavratura de Auto de Constatação de Infração,
com a proposta de penalidade ao estabelecimento, encaminhando-se o processo à
Divisão de Controle de Segurança Privada (DCSP) para inclusão na pauta de
julgamento da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§
2º. Procedida a análise e atendendo o Plano de Segurança às exigências do
artigo 2º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, a Comissão de
Vistoria o aprovará, elaborando a respectiva Portaria de Aprovação, colhendo
a assinatura do Superintendente Regional.
§
3º. Apresentando-se o Plano e não sendo o mesmo aprovado, a Comissão de
Vistoria cientificará o estabelecimento financeiro
quanto à negativa de aprovação, apontando, com clareza, os motivos
ensejadores da reprovação,
concedendo novo prazo para cumprimento das exigências pendentes, cabendo
recurso da denegação da aprovação do Plano ao Superintendente Regional, no
prazo de 10 (dez) dias.
§
4º. Denegado o recurso previsto no parágrafo anterior e transcorrido o novo
prazo concedido sem atendimento das exigências pendentes, será lavrado Auto de
Constatação de Infração, encaminhando-se o processo à Divisão de Controle
de Segurança Privada (DCSP) para inclusão na pauta de julgamento pela Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§
5º. Apreciado o processo punitivo pela Comissão Consultiva Para Assuntos de
Segurança Privada, concluído seu julgamento e aplicada a penalidade, caberá
recurso ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
data de publicação da Portaria punitiva no Diário Oficial da União.
§
6º. A Portaria de Aprovação do Plano de Segurança terá validade de 01 (um)
ano, a contar da data de sua expedição.
§
7º. A Revisão do Plano de Segurança
será feita anualmente, exigindo-se, para a sua
renovação, o atendimento dos requisitos previstos neste artigo,
obedecendo-se a mesma forma e rito estabelecidos para a primeira concessão.
§
8º. O estabelecimento financeiro deverá comunicar à Comissão de Vistoria, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração, modificação ou fato
relevante pertinentes ao Plano de Segurança aprovado, adequando o Plano à nova
situação ou, se for o caso, promovendo a adequação determinada pela Comissão
de Vistoria, de modo a preservar a eficácia e o perfeito funcionamento das
medidas de segurança prevista no Plano.
Art.
3º O artigo 45 da Portaria nº 992-DG/DPF,
de 25 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
45. Além do armamento regularmente inerente à função, os vigilantes
empenhados na atividade de escolta armada poderão utilizar o armamento previsto
no § 2º do artigo 50 desta Portaria.
Art.
4º As alíneas "a",
"e", "f" e "g" do inciso I do artigo 50 da
Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .
I
- . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .
a)
cópia da Portaria de autorização para funcionamento ou da revisão;
b)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) relação especificada das armas
pertecentes à empresa ou curso, por calibre, contendo o número do cadastro no
SINARM - Sistema Nacional de Armas - e o número do registro na Secretaria de
Segurança Pública, ou declaração de que não
possui armas, firmada pelo seu responsável legal;
f)
relação dos vigilantes contratados da empresa, contendo a data do curso de
formação e/ou reciclagem, dentro do período de validade, devendo todos os
vigilantes estar cadastrados no SISVIP;
g)
relação distinta dos vigilantes portadores de extensão em transporte de
valores e em segurança pessoal privada, quando se tratar de autuação conjunta
nestas atividades, devendo todos os vigilantes estar cadastrados no SISVIP;
h)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art.
5º Acrescente-se ao inciso I do
artigo 50 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, as alíneas
"i" e "f"
Art.
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .
I
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i)
cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo número de
vigilantes, local da prestação do serviço e total de armas prevista para a
execução do contrato;
j)
relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação
de armas de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que
antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento,
especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências
e medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa
(negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos.
Art.
6º Acrescente-se ao artigo 50 da
Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, o inciso III:
II
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - Quando se tratar de aquisição
a partir da vigência desta Portaria, a empresa deverá apresentar o Livro de
Registro e Movimentação de Armas e Munições com todos os campos preenchidos,
descriminando, na última linha de cada folha, o estoque total de armas e munições
em poder da empresa, para que a Comissão de Vistoria ateste sua regularidade,
atualização e correção dos dados consignados.
Art.7º
Os incisos I, II, III e IV do artigo
52 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
52. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . .
I
- cópia dos documentos elencados no artigo 50, alíenas "a" a
"f" desta Portaria;
II
- cópia da Portaria de cancelamento da empresa cedente;
III
- relação pormenorizada das armas a serem transferidas, contendo respectivos números
de registro na SSP e número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas;
IV
- quando se tratar de armas de propriedade de empresa executante de serviços
orgânicos de segurança, adquiridas com autorização do SFPC/Mex, documento
comprobatório de anuência do Ministério do Exército;
V
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art.
8º Os artigos 53 e 54 da Portaria nº
992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
53. A autorização para compra de armas e munições das empresas de segurança
privada, categoria vigilância, poderá ser concedida, sendo seu quantitativo
definido mediante análise da necessidade operacional da empresa, tomando por
base o contrato firmado para prestação do serviço, observando-se, no que
couber, o atendimento dos requisitos fixados nas alíneas "a" a
"f", do artigo 50 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de
1995, com as alterações introduzidas por esta Portaria.
Art.
54. A autorização para compra de armas e munições para uso exclusivo em
transporte de valores poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido
mediante apresentação, pela empresa, do total de veículos especiais em condições
de uso, observando-se o disposto no parágrafo 8º do artigo 1º da Portaria nº
1.284-MJ, de 29 de setembro de 1995 e, ainda, no que couber, os requisitos
previstos nas alíneas "a" a "f" do inciso I do artigo 50 da
Portaria nº 992/95-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações
introduzidas por esta Portaria.
Art.
9º Acrescente-se ao artigo 54 da
Portaria nº 992/95-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo
único: A autorização para compra de
armas e munições para as empresas que executam serviços orgânicos de segurança
poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante análise da
necessidade operacional da empresa, extensão e complexidade da área vigilada e
número de vigilantes empenhados na função, observando-se, no que couber, o
atendimento às exigências previstas no artigo 50, inciso I, alínea
"a" a "f", da Portaria 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995,
com as alterações introduzidas por esta Portaria.
Art.
10 O
artigo 55 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
55. O número de armas permitido em
poder das empresas de segurança privada, categoria curso de formação de
vigilantes, será definido em função de sua capacidade de formação simultânea,
não podendo exceder a 30% dessa capacidade de formação.
Art.
11 Ficam
revogados o parágrafo único do artigo 15;
parágrafo 6º e 7º do artigo 36, parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo
52 e parágrafo único do artigo 53 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro
de 1995.
Art.
12 Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Vicente Chelotti